Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1005370-23.2021.4.01.3821/MG
AUTOR: MIBA INDUSTRIAL BEARINGS BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos em face da sentença que julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC e, consequentemente, condenou a União à restituição dos valores pagos referentes às adições feitas em 2016 e 2017 à base de cálculo da CSLL para fins de cumprimento dos §§ 7º e 8º do art. 1º da Lei n° 11.051/2004, conforme apurado no laudo pericial(2016 / R$ 353.608,71 e 2017 / R$ 301.588,96).
A União foi intimada para contrarrazões e pugnou pela rejeição dos embargos, alegando que a embargante pretende rediscutir o mérito da sentença.
Em suma, a embargante aponta que a sentença padece de contradição ao incorrer em confusão conceitual. Nesse ponto, argumenta que o comando impugnado tratou saldo negativo de CSLL como se fosse base negativa/prejuízo fiscal, o que seria um equívoco.
Nesse ponto, sustenta que a pretensão inicial está consubstanciada na restituição/compensação de saldo negativo, reconhecido legalmente, não de base negativa, que só pode ser compensada com lucros futuros.
Outrossim aduz que a sentença padece de erro material, pois deixou de incluir expressamente a restituição referente ao ano-calendário de 2013, embora tal circunstância tenha constado da fundamentação e dos laudos periciais.
Além disso, aponta que a sentença fixou toda a sucumbência para a autora, mas, se reconhecida devida a restituição dos valores de 2013, 2016 e 2017, a União não terá decaído de parte mínima, devendo a sucumbência ser redistribuída proporcionalmente, conforme o art. 86 do CPC.
É o breve relatório.
Conheço dos embargos de declaração, no mérito, assiste razão a embargante.
Com efeito, a fundamentação da sentença não detém a necessária distinção entre os conceitos de saldo negativo de CSLL, que decorre de pagamentos antecipados superiores ao devido e gera direito à restituição/compensação (art. 6º, §1º, II, e art. 74 da Lei 9.430/96), e base negativa/prejuízo fiscal, que não autoriza restituição.
Melhor explicando. O saldo negativo de IRPJ e CSLL ocorre quando os tributos pagos pela empresa durante o ano-calendário são superiores ao devido, resultando em um crédito que pode ser compensado ou restituído. A legislação brasileira, por meio da Lei nº 9.430/1996, artigo 74, e da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, regula os procedimentos para compensação e restituição desses tributos.
Lado outro, o prejuízo fiscal é o resultado negativo apurado na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de uma empresa, quando as despesas superam as receitas. A compensação de prejuízos fiscais é regulada pelo artigo 15 da Lei nº 9.065/1995, que permite a compensação de lucros futuros, limitada a 30% do lucro real de cada período subsequente. A Lei nº 8.981/1995, artigo 42, também estabelece regras sobre essa compensação.
De fato, como bem aponta a embargante, toda a controvérsia dos autos diz respeito ao direito creditório oriundo de saldos negativos de CSLL apurados nos exercícios de 2009, 2012 e 2013.
E, nesse contexto, na própria fundamentação da sentença restaram expressamente consignadas, a partir do laudo pericial, as seguintes conclusões:
A perita reconheceu que ao proceder às deduções dos créditos decorrentes da aplicação do percentual de 25% sobre a depreciação dos itens descritos no caput do artigo 1º da Lei nº 11.051/04, e após realizar o abatimento dos saldos por meio das antecipações em cada exercício, o resultado forma saldos negativos conforme demonstrado: 2009 – (-) R$ 588.749,99 2012 – (-) R$ 360.581,35 2013 - (-) R$ 327.888,64
À luz do laudo pericial, restou comprovado, assim, que as antecipações em cada exercício formaram saldos negativos, os quais a parte autora pretende compensar com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Nessa ordem, de ideias, se a perícia constatou a existência de saldos negativos de CSLL, restou suficientemente demonstrado o direito creditório ora alegado.
A despeito de tudo o que foi exposto, tratando-se de compensação administrativa, não vejo como possa este Juízo declarar extintos os débitos objeto de cobrança nos processos elencados pela autora, já que se trata de atribuição dos agentes do Fisco encarregados da apreciação do pedido.
Por fim, sem necessidades de maiores digressões, restou omisso misso o dispositivo da sentença em relação ao direito de restituição das adições feitas, no que tange ao ano-calendário de 2013, devendo ser sanado o equívoco para inclusão de tal competência.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do CPC para que:
(i) seja reconhecido direito creditório da parte autora pleiteado nos processos administrativos nº 10640.721855/2014-08, 10640-721.852/2014-66; 10640-721.741/2014-50, decorrentes dos saldos negativos de CSLL apurados nos exercícios de 2009, 2012 e 2013;
(ii) por consequência, seja assegurado o direito da parte autora à compensação no limite do referido crédito;
( iii) seja reconhecido o direito da parte autora à restituição dos valores pagos referentes às adições feitas em 2013, 2016 e 2017 à base de cálculo da CSLL para fins de cumprimento dos §§ 7º e 8º do art. 1º da Lei n° 11.051/2004.
Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a teor do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 - já considerada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nos moldes declarados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência, uma vez que a Fazenda, a partir do acolhimento dos embargos, sumcumbiu em parte relevante do pedido(art. 86 do CPC), devendo suportar, por inteiro, as despesas processuais, as quais fixo sob o proveito econômico obtido, respeitado o regramento do §3º do art. 85 do CPC c/c §2º do art. 85 do CPC.
Preclsuas as vias de impugnação, nada mais havendo, prossiga-se como na sentença.
Intimem-se.
Muriaé, data e hora de assinatura.
Assinado Digitalmente.
Juiz(a) Federal Assinante