Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002088-38.2014.4.01.3821/MG
EXEQUENTE: LUZIA RODRIGUES ROSA
ADVOGADO(A): AGOSTINHO JOSE FREITAS DIAS (OAB MG115176)
EXEQUENTE: ADILSON DO CARMO DA SILVA
ADVOGADO(A): AGOSTINHO JOSE FREITAS DIAS (OAB MG115176)
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a CEF alega excesso de execução. Entende que os valores corretos são os seguintes: Dano Material: R$ 112.441,60; Dano Moral: 51.577,39; Honorarios Sucumbenciais: R$ 8.200,95: Total: R$ 170.219,94.
Aponta excesso de execução na ordem de R$ 84.994,62.
Defende que,em relação ao dano material, como não houve expressa previsão na sentença, devem ser aplicados os índices de correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse ponto, argumenta que a autora cumulou a taxa SELIC com juros de 1%, sendo que o correto é aplicar IPCA até a citação, ocorrida em 03/2015, momento quando começa a aplicar somente a SELIC a título de juros e correção.
O autor, por seu turno, reitera que a atualização do dano material deve ocorrer desde a data do sinistro, 08/04/2008 e sobre o valor atualizado deverão ser aplicados juros de mora de 1,00% a.m à partir da data da citação, (em março de 2015), devendo a atualização do valor devido seguir este parâmetro até a presente data.
Pois bem. Em relação aos danos materiais, destaco a previsão que constou da fundamentação da sentença:
Nesse ponto, consoante a sentença, os danos materais deverão ser atualizados desde a data do evento danoso, 08/04/2008, com incidência de juros de mora a partir da citação.
Pois bem.
A sentença não aponta quais os parâmetros a serem adotados na forma de atualização e, na omissão destes, há de se prestigiar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que assim prevê em relação à correção monetária no tópico de "ações condenatórias em geral":
No caso em apreço, nota-se que a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso(2008), aplicando-se até dezembro de 2021 o IPCA-E.
A partir de Dezembro de 2021 até a data do pagamento deve ser aplicada apenas a SELIC, sendo vedada sua cumulação com outros índices, conforme expressamente previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos.
NOTA 4: A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia): a) deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada a sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária;
Portanto, no que tange à correção monetária assiste razão a CEF.
Por outro lado, quanto aos juros de mora, segundo o título judicial, estes devem incidir a partir da citação( março de 2015), seguindo o seguinte parâmetro do Manual de Cálculos da Justiça Federal:
Portanto, no que diz respeito ao dano material, estão corretos os argumentos trazidos pela CEF, pois o autor aplicou juros mora de 1,00% a.m à partir da data da citação (em março de 2015), quanto deveria observar o índice de 0,5% ou 70% da Selic de março/2015 a nov/2021, para então passar a incidir somente a SELIC.
Em relação a atualização dos valores devidos a titulo de danos morais, desde a data do sinistro, incidirá juros e mora de 1% ao mês; a partir da data de prolação da sentença incidirão correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC.
No ponto, pelos mesmos argumentos acima delineados, deve ser acolhida a impugnação da CEF porquanto, nos cálculos do exequente, houve cumulação da SELIC com juros e correção, o que é vedado. Por oportuno, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic.Precedentes. 2. Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT 2023/0079616-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da CEF e HOMOLOGO, na integralidade, os cálculos por ela apresentados.
Condeno o autor em honorários na fase de cumprimento de sentença em favor da CEF, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução apontado.
Antes mesmo do trânsito em julgado, autorizo o levantamento dos valores incontroversos, com base nos precedentes do STJ: “O reconhecimento dos valores incontroversos já depositados à conta do Juízo torna possível o seu levantamento imediato, independentemente da discussão, quanto às demais parcelas. 3. Assim, é possível a liberação dos valores tidos por incontroversos, antes da prolação da sentença que arbitrar o valor da execução. Precedentes: STJ, REsp 1240477/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011; TRF 1ª Região, AGA 0093867-82.2000.4.01.0000 /DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.220 de 18/06/2010. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF-1 - AI: 00060805320164010000 0006080-53.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 08/11/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 02/02/2018 e-DJF1).
Intime-se o credor para fornecer os dados bancários. Em seguida, servirá a presente decisão como OFICIO, a fim de que a CEF transfira a intregralidade dos valores das guias de evento 202 para a conta indicada pelo credor processo 0002088-38.2014.4.01.3821/MG, evento 202, GUIADEP6 e processo 0002088-38.2014.4.01.3821/MG, evento 202, GUIADEP7
Havendo recurso, fica vedado o levantamento de valores de parcela controvertida até o trânsito em julgado.
Preclusas as vias de impugnação, intime-se a CEF para efetuar o depósito remanescente do valor da condenação, integralizando o total dos cálculos por ela apresentados.
Muriaé, data e hora de assinatura.
Assinado Digitalmente.
Juiz(a) Federal Assinante