Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000891-19.2025.4.06.3821/MG AUTOR: ABILIO EUGENIO CIULDIN
ADVOGADO(A): HELDER DE ABREU AZEVEDO (OAB MG149905)
SENTENÇA
III ? Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: RECONHECER o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 19/11/1972 a 31/12/1980; RECONHECER a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1983 a 15/07/1984 (vigilante) e 01/06/1993 a 28/04/1995 (frentista), determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4; CONDENAR o INSS a averbar os períodos acima no extrato previdenciário do autor, somando-os ao tempo comum já reconhecido administrativamente; CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria Programada (Regra do Art. 16 da EC nº 103/2019), mediante a reafirmação da DER para 19/05/2024 (data do implemento de todos os requisitos), com o pagamento das prestações vencidas desde então. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS: As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela Taxa SELIC (acumulada mensalmente), nos termos do Art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da citação (ou do implemento do requisito, o que for posterior). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até esta data), conforme Súmula 111 do STJ. Isento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (valor inferior a 1.000 salários mínimos). Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (verba de natureza alimentar), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS para cumprir o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária e pessoal no montante de R$ 200,00 (duzentos reais). Não havendo implantação/restabelecimento no prazo estipulado, renove-se a intimação do INSS através da APSADJ para cumprimento da tutela de urgência em 10 dias, com multa diária elevada para R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Muriaé/MG, data da assinatura.