Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003215-16.2024.4.06.3821/MG
AUTOR: MARIA APARECIDA PINHEIRO
ADVOGADO(A): MIRIAM DA CONSOLACAO CARVALHO FERRAZ (OAB MG157597)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte mediante os quais alegam omissão da sentença. Sustentam que embora conste na fundamentação da sentença guerreada a previsão de condenação da CEF ao pagamento em dobro dos valores a título de dano material, no dispositivo de texto, não constou a determinação.
Presentes todos os requisitos para a admissibilidade dos embargos de declaração, é de rigor o seu conhecimento.
No mérito, com razão o embargante.
Com efeito, o tópico destinado à apreciação dos danos materiais restou assium fundamentado:
c)Danos materiais. Restituição dos valores descontados
Declarada a nulidade do contrato, bem como a inexistência de autorização para lançamento dos descontos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a respectiva devolução dos valores recebidos por cada um dos contratantes, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 368, do Código Civil).
O dano material da parte autora está devidamente comprovado, estampado nos históricos de crédito do benefício, que registram o desconto mensal não autorizado
Não há controvérsia quanto ao ponto.
Quanto ao pedido de repetição em dobro, este encontra previsão no art. 42 do CDC, que exige os seguintes requisitos: (a) a demonstração da cobrança extrajudicial, (b) o efetivo pagamento do indébito de consumo; (c) a inexistência de erro justificável.
A jurisprudência orientava-se no sentido de que, para que houvesse o direito à repetição em dobro, deveria estar comprovada a má-fé. Todavia, o STJ firmou novo entendimento, no sentido de desnecessidade da prova da má-fé (elemento subjetivo) para repetição em dobro. Exige-se, entretanto, que tenha havido quebra da boa-fé objetiva. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Grifei
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No caso, conforme restou comprovado, a autora não autorizou os débitos controvertidos em seu benefício previdenciário. Assim, reputo tratar-se de situação na qual houve efetivamente violação à boa-fé objetiva, ensejando o direito a devolução em dobro dos valores.
Importante salientar que apenas são devidas em dobro as parcelas efetivamente descontadas de seu benefício, ou seja, a devolução em dobro dá-se sobre os valores efetivamente pagos e não sobre a totalidade do contrato.
Considerando que os valores foram repassados à instituição financeira, bem como fato de que a dobra prevista no Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de relação de consumo, a responsabilidade pela devolução dos valores está adstrita ao réu BANCO SAFRA.
Por fim, registro que o montante a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do desconto indevido, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, valor que deverá ser apurado, por ocasião da liquidação, mediante apresentação de simples cálculo aritmético pela parte autora.
Nota-se que restou consigando que "No caso, conforme restou comprovado, a autora não autorizou os débitos controvertidos em seu benefício previdenciário. Assim, reputo tratar-se de situação na qual houve efetivamente violação à boa-fé objetiva, ensejando o direito a devolução em dobro dos valores".
Em contrapartida, o dispositivo da sentença, ao fixar a condenação dos danos materais, não consignou de modo expressa a devol,ução em dobro dos valores indevida e efetivamente descontados do benefício:
(...)CONDENAR o réu Banco Safra S/A a INDENIZAR à parte autora, o dano material referente aos débitos efetivados em seu benefício previdenciário e sua conta-corrente, no que diz respeito ao empréstimos consignados realizados sem sua participação e/ou autorização, devidamente acrescidos de correção monetária a partir da data do evento danoso (Sumula 43/STJ) e juros moratórios pela SELIC (art. 406, CC), contados a partir da data da citação, devendo os valores resultantes da condenação serem compensados com os valores que tiverem sido comprovadamente creditados em favor da parte autora.
Por tais fundamentos, conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento.O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação:
(...)CONDENAR o réu Banco Safra S/A a INDENIZAR à parte autora, o dano material referente aos débitos efetivados em seu benefício previdenciário e sua conta-corrente, no que diz respeito ao empréstimos consignados realizados sem sua participação e/ou autorização, em dobro e devidamente acrescidos de correção monetária a partir da data do evento danoso (Sumula 43/STJ) e juros moratórios pela SELIC (art. 406, CC), contados a partir da data da citação, devendo os valores resultantes da condenação serem compensados com os valores que tiverem sido comprovadamente creditados em favor da parte autora. Saliente-se, nos termos da fundamentação, que apenas são devidas em dobro as parcelas efetivamente descontadas de seu benefício, ou seja, a devolução em dobro dá-se sobre os valores efetivamente pagos e não sobre a totalidade do contrato.
Por tais fundamentos, conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando o art. 1.026 do CPC, devolvo o prazo recursal às partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Muriaé/MG, data da assinatura.