Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000204-76.2024.4.06.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000204-76.2024.4.06.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ELI MARIA DAS GRACAS DE PAULA CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE LIMA BRAGA (OAB MG113563)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE COM ATIVIDADE URBANA PREPONDERANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de início de prova material suficiente para comprovação de atividade rural como segurada especial, visando à concessão de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados, ainda que em nome do cônjuge, constituem início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, é cabível a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida, ou a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A concessão da aposentadoria por idade rural exige comprovação do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar mediante início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente oral.
4.Documentos em nome de cônjuge podem ser admitidos como início de prova material, desde que não haja evidência de atividade urbana preponderante incompatível com o regime de economia familiar.
5.A qualificação do cônjuge como comerciante, sua participação em atividades empresariais e a existência de renda urbana relevante afastam a caracterização do labor rural como essencial à subsistência familiar.
6.A ausência de demonstração de que a atividade rural constituía a principal fonte de renda descaracteriza o regime de economia familiar exigido para o enquadramento como segurado especial.
7.A inexistência de início de prova material idôneo impede o reconhecimento do tempo rural, inviabilizando tanto a aposentadoria rural quanto a híbrida.
8.Nos termos do Tema 629 do STJ, a insuficiência do conjunto probatório impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova ação com melhor instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da atividade rural como segurado especial exige início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. Documentos em nome de cônjuge não caracterizam regime de economia familiar quando evidenciada atividade urbana preponderante como principal fonte de renda. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e §1º, 48, §§1º, 2º e 3º, 55, §3º, 106, 142 e 143; CPC/2015, arts. 496 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, Tema 1007; STJ, Tema 1115; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM; STJ, REsp 1.684.569/SP; STJ, AgRg no AREsp 363.462/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.