Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012222-71.2006.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012222-71.2006.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão e obscuridade no acórdão que reconheceu a decadência do crédito tributário relativo a fatos geradores anteriores a 01/07/2000, bem como o direito da autora à retificação do valor da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação acessória por aquele previsto no art. 32-A, inciso I, da Lei n. 8.212/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios formais da decisão, como obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da causa.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao concluir pela ocorrência de hipótese de insuficiência de pagamento, no caso, e pela substituição da multa percentual pela multa fixa.
5. O inconformismo do embargante dirige-se ao resultado do julgamento, não caracterizando omissão ou contradição, mas pretensão de reapreciação da causa, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração.
6. Não há obrigação do julgador de enfrentar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que os fundamentos adotados sustentem a conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 13.10.2022; STF, ARE 1.317.839, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 20.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.