Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001350-52.2015.4.01.3809.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCO TULIO LIMA TONELLI, CHRISTIANE SILVEIRA MERI TONELLI, BOI DA CARA PRETA COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA (B) 1 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de MARCO TULIO LIMA TONELLI, CHRISTIANE SILVEIRA MERI TONELLI e BOI DA CARA PRETA COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA 2 - Suspensa e arquivada a execução na forma do CPC, art. 921, III, § 2º. Transcorridos mais de três anos do arquivamento da execução. A Caixa, intimada, não identificou nenhuma causa interruptiva da prescrição do respectivo crédito. Não obstante, requereu o prosseguimento da execução. 3 – A execução tem por objeto crédito consubstanciado em cédula de crédito bancário. Conforme disposto na Lei 10.931/2004, art. 44, “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial”. E a Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Decreto 57.663/1966), Anexo I, art. 70, determina que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. O STJ já decidiu que, “Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.” (STJ. AIRESP 1675530. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJE 06/03/2019). 4 –
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Ante o exposto reconheço e declaro a extinção do crédito pela prescrição. Julgo EXTINTA a execução. 5 - Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 6 - Transitada em julgado a sentença, providencie a baixa da anotação de restrições de transferência lançadas em cadastro de veículos dos executados (Renajud-doc.1375449862, p. 127). 7 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 8 - Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
17/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença