Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000529-42.2015.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000529-42.2015.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: ITAMAR CARNEIRO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO DINIZ (OAB MG051985)
APELANTE: EUGENIO PINTO (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO DANIEL PEREIRA (OAB MG133761)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA PEREIRA (OAB MG046925)
APELANTE: FREDERICO DUTRA SANTIAGO (RÉU)
ADVOGADO(A): FREDERICO DUTRA SANTIAGO (OAB MG072765)
APELANTE: LACOSTA ENGENHARIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GLAUCO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG057571)
INTERESSADO: ADRIANO MACHADO DINIZ (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO DINIZ
INTERESSADO: NELSON ANTONIO DO NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PETER GABRIEL GONCALVES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): NATHALIA LUIZA MACHADO
ADVOGADO(A): MAURICIO ANTONIO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES
ADVOGADO(A): RAFAEL FREDERICO DE ANDRADE SOUSA
ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS DE MOURA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, que apurou supostas irregularidades na decretação de situação de emergência por Município em 2010, a qual fundamentou contratação direta de empresa para obras de recuperação e limpeza. A acusação apontava fraude na caracterização da emergência e conluio entre empresas simulando competição. A sentença condenou agentes públicos e particulares por improbidade. Os réus apelaram, sustentando ausência de dolo e inexistência de fraude, especialmente após a reforma da LIA pela Lei 14.230/2021. O MPF, em contrarrazões, defendeu a manutenção das condenações, com ressalva quanto à absolvição de um dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos réus, diante do novo regime da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), caracteriza ato de improbidade doloso; (ii) avaliar se a sentença penal absolutória proferida em processo criminal conexo impacta a análise da ação civil de improbidade administrativa, especialmente quanto à existência de dolo e de danos ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal, no art. 37, § 4º, e a jurisprudência dos tribunais superiores exigem, para a configuração da improbidade administrativa, a observância de garantias do Direito Administrativo Sancionador, como legalidade estrita, tipicidade e dolo específico.
A sentença penal absolutória analisou as mesmas provas utilizadas na ação civil e concluiu pela inexistência de dolo específico, reconhecendo dúvidas objetivas sobre o elemento subjetivo dos réus e a efetiva ocorrência de dano ao erário.
A independência entre as esferas penal e cível não autoriza a dissociação completa entre as decisões, sendo necessário ao juiz cível considerar as conclusões firmes da jurisdição criminal quando fundadas no mesmo acervo probatório.
A nova redação da Lei 8.429/1992, após a Lei 14.230/2021, exige demonstração concreta de dolo específico para responsabilização por improbidade, o que não se verifica no caso dos autos.
O uso da via emergencial foi considerado, na jurisdição penal, como vinculado a contexto real de chuvas intensas e risco estrutural, não havendo prova de fraude deliberada, conluio entre agentes e empresas ou apropriação de valores públicos.
A conduta dos agentes públicos, embora eventualmente falha sob a ótica da gestão administrativa, não alcança o patamar sancionável da improbidade dolosa, devendo ser afastadas as sanções civis impostas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A caracterização de ato de improbidade administrativa após a Lei 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico e a subsunção a hipótese legal taxativa.
A sentença penal absolutória, fundada na análise exaustiva das mesmas provas e fatos, projeta efeitos relevantes sobre a ação de improbidade, impedindo condenação com base em interpretação contrária e dissociada do mesmo acervo fático.
A inexistência de vínculo comprovado entre os réus e as empresas contratadas, a ausência de desvio de recursos e a realização parcial das obras afastam a configuração de ato doloso de improbidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei 8.429/1992, arts. 1º, 11 e 21, § 4º (com eficácia suspensa); Lei 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa e absolvendo todos os réus das imputações que lhes foram dirigidas, com a consequente revogação de todas as sanções civis impostas - inclusive suspensão de direitos políticos, multas civis, proibições de contratar com o Poder Público e determinações de ressarcimento - e com o levantamento de quaisquer constrições patrimoniais decretadas em razão deste processo, sem prejuízo de que eventuais questões de mera legalidade administrativa possam continuar a ser apreciadas nas esferas próprias de controle, à margem do sistema de improbidade, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.