Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1021904-08.2021.4.01.3800/MG
RECORRENTE: VALTER MENEZES VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): PATRICIA MENEZES DE QUEIROZ VIEIRA (OAB MG157463)
ADVOGADO(A): SAMUEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG158462)
ADVOGADO(A): ELISANGELA MARCIA DOS SANTOS (OAB MG157458)
RECORRENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO(A): MARCELO SOTOPIETRA (OAB SP149079)
ADVOGADO(A): EWERSON ALBERTO STADLER (OAB PR071068)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a CEF para depósito do valor da condenação.
2. Considerado o disposto no PROVIMENTO COGER 1-2024 – TRF - 6ª REGIÃO, de 07/05/2024 e na RESOLUÇÃO 708-2021 – CJF, de 01/06/2021, que estabelece os procedimentos para levantamento dos depósitos judiciais, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados da conta bancária: número e nome do Banco; número da Agência; número da conta; tipo de conta - corrente ou poupança; CPF/CNPJ do titular da conta, e procuração atualizada, caso deseje receber através de seu procurador, para que seja solicitada a transferência do valor depositado judicialmente em seu favor, sob pena de restituição do valor ao devedor ou conversão em renda em favor da União, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa COGER 01/2019. Fica o credor ciente de que a indicação dos dados bancários é de sua inteira responsabilidade, eximindo-se esta Justiça Federal das consequências de eventual transferência para conta/agência incorretamente indicada.
3. Apresentados os dados, oficie-se ao Banco depositário para que proceda à transferência do depósito judicial para a conta indicada pelo credor, encaminhando a este juízo, no prazo de até 10 (dez) dias, informação acerca do efetivo cumprimento da ordem de pagamento, com respectiva cópia do comprovante de levantamento da conta judicial vinculada e do comprovante de transferência para conta bancária de destino, bem como informando a eventual existência de saldo remanescente.
4. Após, vista a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 13:38
Expedida/certificada
13/06/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 06:14
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 10:48
Ato ordinatório
24/04/2025, 10:49
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1021904-08.2021.4.01.3800.
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:
RECORRIDO: VALTER MENEZES VIEIRA JUNIOR, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
RECORRIDO: ELISANGELA MARCIA DOS SANTOS - MG157458-A, PATRICIA MENEZES DE QUEIROZ VIEIRA - MG157463-A, SAMUEL FERNANDES DOS SANTOS - MG158462-A Advogados do(a)
RECORRIDO: EWERSON ALBERTO STADLER - PR71068-A, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A DESTINATÁRIO(S):
RECORRIDO: VALTER MENEZES VIEIRA JUNIOR, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
RECORRIDO: ELISANGELA MARCIA DOS SANTOS - MG157458-A, PATRICIA MENEZES DE QUEIROZ VIEIRA - MG157463-A, SAMUEL FERNANDES DOS SANTOS - MG158462-A Advogados do(a)
RECORRIDO: EWERSON ALBERTO STADLER - PR71068-A, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A FINALIDADE: Intimar o polo passivo, acerca do(a) acórdão - (ID 319022169) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 6 de março de 2025. Secretaria de Apoio à Turma Recursal da SJMG
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Turma Recursal da SJMG INTIMAÇÃO Via Sistema PJe CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO:
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRIDO: VALTER MENEZES VIEIRA JUNIOR Advogados do(a)
RECORRIDO: PATRICIA MENEZES DE QUEIROZ VIEIRA - MG157463-A, SAMUEL FERNANDES DOS SANTOS - MG158462-A, ELISANGELA MARCIA DOS SANTOS - MG157458-A
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: VALTER MENEZES VIEIRA JUNIOR, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
RECORRIDO: PATRICIA MENEZES DE QUEIROZ VIEIRA - MG157463-A, SAMUEL FERNANDES DOS SANTOS - MG158462-A, ELISANGELA MARCIA DOS SANTOS - MG157458-A Advogados do(a)
RECORRIDO: EWERSON ALBERTO STADLER - PR71068-A, MARCELO SOTOPIETRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A O processo nº 1021904-08.2021.4.01.3800 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18-02-2025 Horário: 00:00 Local: 1TR2 - Sala 2 - Observação: Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 18/02/2025 e fim às 23:59 de 24/02/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024 - TRF6, (i) fica facultada a sustentação oral por meio eletrônico, no formato de áudio ou vídeo. O envio do arquivo com a sustentação oral deve ser feito até o mesmo horário, do dia útil anterior, fixado para o início da Sessão, por meio de peticionamento nos autos, e o representante da parte deve informar a juntada do arquivo, no mesmo prazo, através do e-mail [email protected]; e (ii) fica facultado a qualquer das partes e ao Ministério Público Federal o pedido de retirada de pauta da Sessão em Plenário Virtual e reinclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral, devendo ser encaminhado o pedido via e-mail [email protected], até o penúltimo dia útil anterior ao início da Sessão Virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024 - https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Advogados do(a)
20/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 22:39
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Expedida/Certificada
02/06/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:36
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:10
Petição (Recurso inominado)
01/06/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 20:35
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:08
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:05
Publicação
10/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1021904-08.2021.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTER MENEZES VIEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MENEZES DE QUEIROZ VIEIRA - MG157463, ELISANGELA MARCIA DOS SANTOS - MG157458 e SAMUEL FERNANDES DOS SANTOS - MG158462 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros SENTENÇA
Cuida-se de ação em que requer o autor seja a Caixa Econômica e a empresa gestora de crédito EMGEA condenadas a indenizar o autor por danos morais decorrente de cobrança de dívida extinta. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Preliminarmente, acerca da exceção de incompetência oferecida por uma das Rés, tem-se que no caso em tela nenhuma perícia para averiguação de fraude se faz necessária, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de que o feito deveria tramitar pelo juízo comum federal. Pois bem. Ao que se infere dos autos, a requerida EMGEA ainda mantem em seus registros (vide ID 530181919) dívida objeto de ordem de baixa, nos autos 0032159-81.2017.4.01.3800. Com efeito, no processo em referência, fora homologado acordo, condenando as requeridas, bem como a empresa Omni (cessionária do crédito em discussão), ao pagamento em dano moral, bem como seja efetuada "baixa de toda e qualquer inscrição em desfavor do autor, inclusive em seus cadastros internos, devendo ser cessadas as cobranças administrativas efetuadas pela ré OMNI" Entretanto, passados mais de 5 anos, desde aquele acordo, o débito ainda se mantem ativo, malgrado a ordem judicial em sentido contrário. Há inequívoco dano moral. Fato idêntico se repete 5 anos depois. Desse modo, demonstrado o dano e a responsabilidade do Réu, torna-se devida indenização por danos morais, cujo quantum a ser pago deve corresponder a um valor capaz de compensar a vítima pelo sofrimento que passou, sem que importe em indevido locupletamento, e também de punir aquele que causou o dano, a fim de que este não repita a conduta indevida. Assim, por consentâneo com os fatos analisados, fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), decido julgar PROCEDENTE os pedidos deduzidos, para condenar os Réus nas obrigações de pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data de cada evento danoso (24/04/2021), e juros de mora, desde a publicação da sentença. Condeno ainda as requeridas a dar baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, na dívida apontada no ID 530181919, devendo ser cessadas cobranças administrativas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos) reais, por dia de atraso, a contar da intimação. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/1995, art. 55). Havendo recurso, ao qual se atribui efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995), INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo. Transitada em julgado, DETERMINO o seu arquivamento, com baixa na distribuição. P.R.I Belo Horizonte, data de assinatura. HELENO BICALHO JUIZ FEDERAL TITULAR 2ª VARA JEF