Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002602-86.2025.4.06.3812/MG
AUTOR: BARBARA ALVES MARIZ
ADVOGADO(A): MARIO LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB MG185786)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio da qual a parte autora pede a condenação dos réus a considerarem, na formalização do aditamento de renovação do contrato de financiamento estudantil, referente ao 2º semestre de 2022 e seguintes, o percentual obtido pela aplicação da fórmula prevista no art. 48 da Portaria 209/2018 do MEC.
Observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.003,39, correspondente à cobrança a maior do valor da parcela do financiamento estudantil.
É possível ao juiz, de ofício, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor, consoante art. 292, §3º do CPC.
Atentando-se ao disposto no art. 292, §2º do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor máximo de financiamento pelo FIES do curso que se pleiteia, pelo prazo de doze meses (uma prestação anual).
Nos termos da Resolução FNDE n. 64, de 24/06/2025, vigente à época do ajuizamento da ação, o valor máximo do semestre para o financiamento no âmbito do FIES em curso de graduação de medicina era de R$ 78.000,00.
Considerando o valor da prestação anual (dois semestres), o valor da causa deve corresponder a R$ 156.000,00.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. FIES. CRITÉRIOS CLASSIFICATÓRIOS. PONTUAÇÃO MÍNIMA. LEGALIDADE. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÃO ANUAL. 1. A fixação de critérios para o oferecimento ou preferência de vagas ao FIES encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam ingressar nas universidades. 2. Tendo em vista que o objeto da demanda envolve o pagamento de parcelas vincendas, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, nos termos do artigo 292, §2º, do CPC. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001894-68.2024.4.04.7005, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 26/03/2025)
Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 156.000,00.
Verifica-se, então, que a pretensão ultrapassa a alçada do Juizado Especial Federal, que é para os processos de até 60 salários-mínimos (art. 3º, § 3º, da Lei 10.529/2001).
Ante o exposto, com fulcro no § 3º do art. 292 do CPC, retifico de ofício o valor da causa, para constar o valor de R$ 156.000,00.
Assim, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível e determino a redistribuição da ação a uma das Varas Federais desta SSJ.
Providencie-se a retificação no sistema.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica.