Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005798-23.2021.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: GILDO MARCELO GARCIA
ADVOGADO(A): IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DO STF. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária proposta com pedido de fornecimento de medicamento oncológico de alto custo. A sentença condenou a União e o Estado de Minas Gerais ao fornecimento do fármaco. Em sede de apelação, a 4ª Turma do TRF6 deu parcial provimento aos recursos dos entes federados, mantendo a condenação com adoção de medidas de contracautela. A União interpôs recurso especial. Os autos foram remetidos à relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão dos julgamentos dos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, a justificar o exercício do juízo de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF, ao julgar os Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243), fixou parâmetros vinculantes para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos, a exemplo da negativa administrativa, da demonstração de eficácia científica, da imprescindibilidade clínica, e da incapacidade financeira do autor.
No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as referidas teses, tendo expressamente analisado cada requisito, inclusive a negativa administrativa, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, a comprovação técnica da eficácia e da segurança do medicamento, e a incapacidade econômica da parte autora.
Restou comprovado, por meio de laudo médico e perícia judicial, que o medicamento pleiteado — Pazopanibe — possui registro na ANVISA, não se trata de uso off label, tem eficácia comprovada por evidências científicas e foi posteriormente incorporado ao SUS pela Portaria nº 91/2018 do Ministério da Saúde.
A decisão também observou o Tema 793 do STF quanto à solidariedade dos entes federados na área da saúde, atribuindo a responsabilidade financeira à União e o cumprimento material da obrigação ao Estado de Minas Gerais.
Foram fixadas medidas de contracautela e observância do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), em conformidade com o Tema 1.234 do STF, garantindo o equilíbrio financeiro e a efetividade da decisão.
Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência vinculante, o juízo de retratação não se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação negado. Acórdão recorrido mantido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 489, §1º, V e VI; 927, III, §1º; 1.030, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Portaria MS nº 91/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN (Tema 6 da repercussão geral); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral); STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106 dos repetitivos).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar o juízo de retratação e, de consequência, por MANTER o acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.