Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001369-49.2024.4.06.3825/MG
AUTOR: MARINA DE LIRA SOUZA
ADVOGADO(A): RENATO CESAR MATOS (OAB MG113622)
ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DA SILVA MEDEIROS RODRIGUES OLIVEIRA (OAB MG150987)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por MARINA DE LIRA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício auxílio reclusão com a condenação da parte ré ao pagamento de parcelas pretéritas compreendidas entre a data da prisão do seu genitor, em 25/06/2017, até 16/12/2022.
Pelo evento 19, DESPADEC1, a parte autora foi intimada para "no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, apresentar renúncia expressa ao valor que exceder o teto do Juizado Especial Federal, tendo por base o valor real da causa e o entendimento do Tema 1030 do STJ. Caso a renúncia seja veiculada por procurador, deverá ser amparada por poderes específicos".
Inobstante, a autora requereu (evento 24, PET1):
"(...) o andamento do feito sem renúncia expressa ao valor da causa, podendo ser feito posteriormente em sede de execução, se esse for o entendimento de vossa excelência.
Não sendo esse o entendimento, requer prosseguimento do feito com a renúncia expressa ao valor que exceder o teto do Juizado Especial Federal."
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que não há que se confundir a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos em relação ao valor da causa, necessária para fins de fixação de competência e tramitação no JEF, com a renúncia sobre valor da condenação, que fica a critério da parte autora para fins de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV em detrimento de Precatório, cuja manifestação ocorre depois da liquidação do título, no caso de acolhimento do pleito autoral.
Inclusive, a renúncia ao teto do JEF, para fins de ajuizamento, além das parcelas vencidas àquele tempo, também incide sobre eventuais parcelas vincendas, mais especificamente às 12 (doze) parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação, as quais compõem o valor da causa (art. 292, §§1º e 2º, do CPC). Esse é o entendimento firmado no Tema 1030 do STJ, veja-se:
"Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Desse modo, a determinação do despacho em referência diz respeito, exclusivamente, à renúncia às importâncias superiores ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos) quando do ingresso da ação de acordo com as normas que definem o valor da causa, a qual não pode ser considerada de modo tácito, consoante sedimentado pela TNU na Súmula n. 17.
Lado outro, apesar de a parte autora acenar, subsidiariamente, pela renúncia ao valor excedente ao teto do JEF para prosseguimento da ação na manifestação de evento 24, PET1, não especificou que esta diz respeito ao valor da causa. Além disso, verifico que, na procuração acostada aos autos (evento 1, PROC2), não foi outorgado poder específico para tanto, a saber: "renunciar".
Sobreleva ressaltar que, ainda que não seja possível, neste estágio, confirmar o valor da RMI do benefício pretendido, o valor da causa supera o teto do JEF mesmo que se utilize o valor hipotético de salário-mínimo. Vejamos:
Assim, pela derradeira vez, oportunizo à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação expressa que renúncia ao valor excedente ao teto do JEF na data do ajuizamento da ação (valor da causa) para fins de fixação de competência, devendo a manifestação estar acompanhada por procuração com poder específico para "renunciar".
Não havendo cumprimento da diligência supra, DETERMINO, desde já, a redistribuição do feito para a Vara Federal desta Subseção Judiciária, eis que a incompetência em razão do valor da causa no âmbito dos Juizados Especiais Federais é absoluta, não podendo este Juízo conhecer do mérito dos pedidos deduzidos na inicial.
Intimem-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se.
Janaúba/MG, data infra.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal