Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001655-90.2025.4.06.3825/MG
AUTOR: ALISSON CORDEIRO BORGES
ADVOGADO(A): HONDANAIA ROCHA DA ANUNCIACAO (OAB MG218246)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ALISSON CORDEIRO BORGES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a extensão de critérios para renegociação da dívida do contrato de financiamento estudantil entabulado entre a parte autora e os réus, a fim de que haja a redução do saldo devedor. Além disso, postula a revisão do contrato para aplicação retroativa da taxa juros zero para contrato anterior a 2017.
Narra a parte requerente que firmou Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, em 07/03/2014, sob o n. 11.0937.185.0005772-86, com a finalidade de custear o curso de Engenharia Civil.
Aduz que vem enfrentando dificuldades financeiras em efetuar o pagamento das parcelas, mas que permanece adimplente e que, por outro lado, fora proporcionada aos inadimplentes, por meio da Lei n. 14.375/2022, possibilidade de melhores condições de renegociação da dívida, pois estaria prevista, para estes, porcentagem de renegociação que pode chegar até 99% do saldo total da dívida.
Sustenta que o exposto acima demostra a distorção do princípio da isonomia e moralidade, na medida em que estipula vantagens exclusivamente para estudantes inadimplentes há mais de 90 (noventa) dias, prejudicando diretamente os adimplentes, como seria o seu caso.
Em suma, alega ser necessária a revisão contratual pela aplicação dos princípios da boa-fé e da função social, bem como da teoria da imprevisão para evitar onerosidade excessiva.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado aos réus que efetivem a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução n. 51/2022 do FNDE, com redução de 77% do total da dívida e, ainda, redução da parcela.
É o relato necessário. Decido.
A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido.
Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem.
Em análise perfunctória, não é possível vislumbrar probabilidade do direito invocado, considerando que, no momento em que a parte autora ajuizou a ação (05/05/2025), já havia encerrado o prazo para adesão à renegociação da dívida pretendida, cuja vigência foi limitada aos requerimentos formulados até 31/12/2022.
Com efeito, a Resolução n. 51, de 21 de julho de 2022, que regulamentou a renegociação das dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como da Lei n. 14.375/2022, previu, no caput do art. 1º, que a adesão à renegociação "dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022".
Tampouco há elementos nos autos que indiquem que o referido requerimento foi realizado no âmbito administrativo.
Ademais, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, circunstâncias passíveis de levar ao reconhecimento da inadequação da taxa de juros aplicada no bojo do contrato de financiamento objeto dos autos e, consequentemente, no valor das prestações devidas pela parte autora.
Mesmo porque o STJ tem posição contrária à pretensão da autora, conforme julgamento do REsp n. 2.062.654, Ministro Herman Benjamin, DJe de 03/07/2023, cujo trecho assim registrou:
[...] Frise-se, ainda, que o art. 6°-D da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017, explicita, in fine, o marco temporal para eventual absorção do saldo devedor, ao consignar que sua incidência dar-se-á a partir de 2018. Verbis:
Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei n° 13.530, de 2017).
Nesse contexto, o pleito do ora recorrente revela-se, em verdade, em almejar provimento jurisdicional contra legem, uma vez que o art. 6°-D da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017, impôs limite temporal para sua aplicação. Ademais, ao contrário do que afirma o postulante, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido da irretroatividade da lei posterior mais benéfica em casos envolvendo financiamento estudantil [...]
Destarte, ausente o requisito da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Inadequada a designação de audiência de conciliação na espécie, tendo em vista a notória postura das rés em não transigir em demandas dessa natureza, o que tornaria o ato inócuo.
Contudo, antes de prosseguir com o curso regular do feito, faz-se necessário a parte autora esclarecer seu real domicílio, vez que, apesar de apresentado comprovante de endereço deste município (evento 1, END9), depreende-se do contracheque anexado ao evento 1, CHEQ7 que trabalha para empregador com sede em Uberlândia/MG.
Desse modo, intime-se o autor para prestar os esclarecimentos devidos a respeito do seu local de trabalho e comprovar onde de fato reside, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Comprovada residência sob jurisdição deste juízo, dê-se ao feito prosseguimento nos seguintes termos:
1. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, ocasião em que poderá, ainda, formular eventual proposta de acordo. Além disso, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e indicar, se for o caso, outras provas que pretenda produzir.
2. Em seguida, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventuais questões preliminares e prejudiciais aduzidas em contestação e sobre os documentos porventura apresentados pela parte ré.
Por outro lado, caso demonstrada residência em cidade não abarcada pela jurisdição desta subseção, façam-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra.
documento assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal