Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004740-22.2013.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABRAHAO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016. I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela UNIÃO em desfavor de ABRAHÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, objetivando o recebimento do montante devido, em decorrência do provimento jurisdicional exarado no feito. Intimada para efetuar o pagamento do débito (ID 1367141892, páginas 42 e 45), a executada quedou-se inerte. Este Juízo determinou a indisponibilidade eletrônica de dinheiro e ativos financeiros de titularidade da executada, via SISBAJUD (ID 1367141892, páginas 52 e 53). Tal medida restou infrutífera (ID 1367141892, páginas 54 a 56). Ainda, foi determinada a penhora eletrônica de veículos, por meio do sistema RENAJUD. Arquivados os autos, sem baixa na distribuição, sine die (ID 1367141892, página 67). A exequente se manifestou, requerendo a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil (ID 1377050849). Então, os autos vieram-me conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é mister perquirir a dicção do art. 513, do Código de Processo Civil, que estabelece a aplicação do disposto no Livro II da Parte Especial deste mesmo diploma normativo (Do processo de Execução) aos cumprimentos de sentença, nos seguintes termos: Art. 513. O cumprimento de sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Nessa linha de raciocínio, impõe observar que a suspensão do curso da execução é estabelecida pelo artigo 921 deste mesmo diploma normativo, o qual prevê, ainda, a data da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis como termo inicial do prazo prescricional. Nestes termos, com meus destaques: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. O artigo 924, inciso V, do CPC, estabelece, como causa de extinção da execução, o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Leia-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, a primeira tentativa de localização de bens da executada restou infrutífera (ID 1367141892, páginas 54 a 56), iniciando-se o cômputo do prazo prescricional em 28/04/2017 (ID 1364141892, página 58), e, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, a suspensão da tramitação dos autos se findou em 28/04/2018 (um ano). Ressalte-se, por oportuno, que, desde a restauração da tramitação, já se encontra exaurido o prazo de caducidade, qual seja: 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 206, § 5º, inciso II, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. Diante dos preceitos contidos no Código de Processo Civil, acima indicados, resta concluir que decorreram mais de 06 (seis) anos a partir de 28/04/2017 (ciência da exequente acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do executado) até a presente data, o que fulmina esta execução, em face da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, c/c o artigo 921, §§ 1º, 4º e 7º, todos do Código de Processo Civil, e artigos 206, § 5º, II e 206-A, ambos do Código Civil. Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º do CPC). Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal