Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002513-16.2000.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAULO SERGIO BUZOLLO e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de PAULO SERGIO BUZOLLO e outros, objetivando a satisfação dos créditos discriminados nas certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial. Citação dos executados (ID 1368448852, páginas 10, 35 e 63) Realizadas diversas tentativas de constrição de bens, as quais restaram infrutíferas. Determinada a reunião dos executivos números 1999.38.02.001081-4, 1999.38.02.001316-8, 2000.38.02.002466-5 e 2000.38.02.002468-0 (0001122-60.1999.4.01.3802, 0001351-20.1999.4.01.3802, 0002513-16.2000.4.01.3802 e 0002515-83.2000.4.01.3802) (ID 1368448853, página 59). A exequente requereu a suspensão do feito (ID 1368448853, página 59). Intimada (ID 1375638871), a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, cancelou a CDA e requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80 (ID 1376513374).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0001122-60.1999.4.01.3802, 0001351-20.1999.4.01.3802 e 0002515-83.2000.4.01.3802, procedendo-se à desassociação do feito. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal