Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6003863-56.2024.4.06.3801/MG
IMPETRANTE: RPC LATICINIOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentado pela impetrante (Evento 35), mediante o qual suscita a existência de omissão na sentença proferida em Evento 25.
A Fazenda Nacional se manifestou sobre os embargos (Evento 45).
Eis o que cabe relatar. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, a impetrante deduziu pedido expresso de que o direito de excluir os benefícios e incentivos fiscais de crédito presumido de ICMS para fins de apuração do IRPJ e da CSLL fosse desvinculado do cumprimento de quaisquer requisitos e condições, inclusive os previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para o período de sua vigência. Não houve pronunciamento expresso do Juízo quanto a tal pedido, de forma que passo a analisá-lo.
Conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o benefício de crédito presumido de ICMS representa renúncia à arrecadação do Estado, de modo que a tributação de tais valores, pela União, significaria “a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo”, conforme ementa do EREsp 1.517.492/PR (1ª Seção do STJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 01/02/2018). Ao fixar esse entendimento, o STJ não estabeleceu requisito algum para a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS.
Assim, para a exclusão dos incentivos de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não é necessário classificar tais benefícios como subvenção para investimento. Esse requisito é necessário somente para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido, como a redução da base de cálculo ou alíquotas, o diferimento, a isenção etc., nos termos do art. 30 da Lei 12.973/14.
No mesmo sentido, a Lei nº 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973 /14 e estabelecer nova sistemática de incentivo fiscal de IRPJ e CSLL para os benefícios fiscais de ICMS, não modificou a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, tal qual definido pelo STJ no EREsp 1.517.492, pois se trata de entendimento firmado com base em fundamento constitucional - violação ao pacto federativo e conceito de renda -, que não se altera em razão de reforma legal de benefício fiscal. Uma vez que a renúncia fiscal dos Estados está imune à tributação de outro ente federativo, não cabe ao legislador infraconstitucional instituí-la.
Deste modo, com base na fundamentação acima, que deverá integrar a sentença embargada, conheço dos embargos, para dar-lhes provimento, determinando que o dispositivo da sentença proferida em Evento 25 passe a vigorar com a seguinte redação:
Ante o exposto, concedo a segurança para reconhecer o direito da impetrante a excluir os benefícios e incentivos fiscais de crédito presumido de ICMS por ela auferidos na determinação do lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. O direito aqui declarado não será condicionado ao cumprimento de quaisquer requisitos e/ou condições, especialmente aqueles previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Fica desde logo declarado o direito da impetrante à compensação, que poderá ser realizada com quaisquer tributos e contribuições, vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Federal, ressalvados os débitos relativos às contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, nos termos do previsto no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018. A compensação fica limitada pela prescrição quinquenal, devendo ser aparelhada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com correção monetária pela taxa SELIC ou por outro índice posterior utilizado pela Receita para correção de seus créditos, desde a data do efetivo pagamento até a data do encontro de contas, resguardando-se à Administração Pública o poder de fiscalizar a regularidade do procedimento compensatório efetuado.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas na forma da lei.
Considerando o disposto no parágrafo 3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observando o disposto no parágrafo 2º do art. 1.009 do CPC.
Independentemente da apresentação de recurso, como foi concedida a segurança, a sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09). Deste modo, decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TRF6.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Por razões de celeridade e economia processuais, cópia do presente ato judicial servirá de mandado/ofício.
Intimem-se.
Concedo força de mandado/ofício à presente decisão.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.