Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1003072-28.2022.4.06.3807/MG
REQUERIDO: ELICARDA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIANA MARIA AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG155932)
REQUERIDO: DULCE MARIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIANA MARIA AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG155932)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela autarquia previdenciária, ao argumento de que não cabe a devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial, quando comprovada a boa-fé, a hipossuficiência financeira do beneficiário e o caráter alimentar das prestações.
Sem razão.
O art. 6º, incisos I e II, da Lei n.º 10.259/01 trata da capacidade para estar em juízo, indicando rol taxativo dos que poderão figurar como demandantes e demandados nos Juizados Especiais Federais. Contudo, tal dispositivo refere-se à posição das partes relativamente à fase cognitiva do processo.
Na fase de cumprimento de sentença, prevalece a regra prevista no caput do art. 3º da citada Lei, segundo a qual "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças".
Tal regra não discrepa da previsão contida no art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 9.099/95, que estabelece que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados, bem como do disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, cuja norma preceitua que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, se cabível, o disposto no CPC.
Trata-se de preceitos que estatuem competência absoluta (funcional) para o cumprimento das sentenças prolatadas no âmbito dos Juizados.
Conclui-se, portanto, que não há incongruência entre as normas mencionadas (art. 6º, II, da Lei n.º 10.259/01 e art. 3º, caput), nem desvio dos princípios informativos dos Juizados Especiais Federais, pois a execução nos próprios autos, na verdade, robustece os princípios da informalidade, da celeridade, da simplicidade e da razoável duração do processo.
Além disso, é evidente o liame existente entre o juízo da condenação e o do cumprimento de sentença, sendo irrelevante a circunstância de haver a inversão de posição das partes em função da resolução final da demanda.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. A FAVOR DA UNIÃO. JUIZADO ESPECIAL. 1. A regra do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, que exclui a União de ocupar o polo passivo nos feitos que tramitem nos Juizados Especiais Federais, não se aplica aos casos de execução de honorários em processo em que foi vencedora, por força do artigo 3º do mesmo diploma legal, que estabelece a competência ‘executar as suas sentenças’ desses juízos. 2. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal do Segundo Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado.”
(CC 92.057/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008);
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (CC 92.057/ES). COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL.”
(CC 103.217/TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009);
“PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUIZADO. 1. Ao executar as suas próprias sentenças, o Juizado Especial Federal Cível observa regra de competência funcional absoluta. 2. A sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível não precisa de um processo autônomo para sua efetivação, mas tão-somente que seja instaurada uma nova fase no processo já em curso. 3. A mera inauguração da fase de cumprimento de sentença por ente público federal não tem o condão de tornar incompetente o Juizado Especial Federal Cível que proferiu a decisão exequenda. 4. Impor ao ente público a obrigação de ajuizar ação autônoma perante a Justiça Federal para executar os honorários advocatícios arbitrados pelo Juizado Especial Federal Cível, parece violar a garantia constitucional da economia e celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 5. Conflito conhecido para determinar a competência do Juizado Especial Federal de Santa Cruz do Sul/RS, o suscitante, para proceder à execução dos honorários advocatícios que arbitrou em prol de ente público federal.”
(CC 74.992/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 04/06/2009).
Sobre a possibilidade de execução, nos próprios autos, de valores devidos pela parte autora em virtude de sentença transitada em julgado, calha trazer precedente da Corte Especial do STJ em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos’. 2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo. 3. Recurso especial provido.”
(REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016).
Resta assentada, portanto, a competência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento de execução, nos próprios autos da ação originária, promovida pelo ente público réu para executar o acordão transitado em julgado. Registre-se que cabe à autarquia previdenciária a escolha da forma mais conveniente e eficaz para recebimento do indébito, podendo, no caso, optar pela cobrança na via administrativa, nos moldes do art. 115 da Lei n.º 8.213/91, ou na via judicial.
Quanto ao tema de fundo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da proposta de revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica estabelecida no referido precedente, com acréscimo redacional para adequação à nova legislação de regência, nos seguintes termos:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
A tese em questão é vinculante, devendo ser observada obrigatoriamente por este Juízo, a teor dos artigos 927, III, 928, II, 1.036 e 1.040, III, todos do CPC/2015.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
DEFIRO o pedido do INSS de cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, com fulcro no art. 302, parágrafo único, do CPC e na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça.
INTIME-SE a parte devedora para que efetue o pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Ressalto que os honorários advocatícios de dez por cento não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados especiais.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Não havendo o pagamento voluntário do débito:
1) DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, de valores depositados em nome da parte executada, até o valor da dívida.
Realizada a penhora online de valor insignificante em relação ao montante da dívida ou depositado em conta poupança abaixo de 40 salários mínimos, DETERMINO A LIBERAÇÃO do numerário.
Ultimado o bloqueio de valor significativo, intime-se a parte executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste, em até 5 (cinco) dias, sobre eventual impenhorabilidade.
Nada alegado, transfira-se, por meio do sistema, o montante bloqueado para uma conta vinculada a este juízo.
Após, intime-se o exequente para que tome ciência da constrição e informe os dados para conversão em renda.
2) Não encontrados ativos financeiros por meio do SISBAJUD, DETERMINO a realização de constrição de veículo por meio do RENAJUD, não devendo ser objeto de restrição veículos com gravame (alienação fiduciária ou reserva de domínio), assim como veículos com restrições anteriores lançadas por outros juízos, ante a vedação legal no primeiro caso, bem como a absoluta ineficácia da medida em ambas as situações.
Encontrado algum veículo, DÊ-SE vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Havendo solicitação do exequente, proceda-se à penhora (inclusive no sistema RENAJUD) e avaliação do veículo, expedindo-se o necessário (mandado ou carta precatória).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
3) Restando infrutíferas as pesquisas de bens, intime-se o INSS para que requeira o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação útil no processo, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1°, do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens (art. 921, §§ 2° e 3°, do CPC).
Intimem-se.
MONTES CLAROS, MG, data de assinatura eletrônica.