Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001300-89.2012.4.01.3822/MG
EXECUTADO: SISTEMA ORGANIZADO DE COMERCIO LTDA SOCONI
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
ADVOGADO(A): FABIO IBRAHIM BRANDAO (OAB MG106796)
ADVOGADO(A): ROMEU CESAR SOARES DA MATA (OAB MG106788)
ADVOGADO(A): EDUARDO CASTANHEIRA CONDE FERNANDES (OAB MG109069)
EXECUTADO: JOSE RENATO BRANDAO
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
ADVOGADO(A): FABIO IBRAHIM BRANDAO (OAB MG106796)
ADVOGADO(A): ROMEU CESAR SOARES DA MATA (OAB MG106788)
EXECUTADO: JOAO REYNALDO BRANDAO
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
O executado alega que em março de 2014 foi depositado em conta deste Juízo o montante de R$ 6.418,18. Sustenta que, apesar de devolvido em junho de 2025, o valor não reflete adequadamente os juros de mora e a integralidade da atualização monetária. Portanto, requer que a Secretaria realize os cálculos para sua posterior apreciação.
Contudo, compete ao interessado demonstrar, de forma fundamentada e mediante cálculos discriminados, eventual diferença no valor levantado. Não se mostra razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus de realizar cálculos de eventual discrepância quando o executado possui todos os elementos necessários para fazê-lo.
Outrossim, de antemão destaco que não é adequada a incidência de juros de mora, devendo o valor ser atualizado pela Taxa Referencial, conforme Lei 9.289/96. Cito julgado em análogo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). ART. 11, §1º, DA LEI Nº 9.289/96. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I – A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de substituição da TR – Taxa Referencial – como índice de correção monetária de valores depositados judicialmente entre os anos de 2005 e 2013, nos autos de processo que tramitou na Justiça Federal e teve como instituição depositária a Caixa Econômica Federal. II – Nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 9.289/96, os depósitos judiciais efetuados em dinheiro no âmbito da Justiça Federal devem observar as mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, o que implica a aplicação da TR – Taxa Referencial – como índice de correção monetária, conforme também disposto no art. 12, I, da Lei nº 8.177/91. III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a mora do devedor, tornando incabível a incidência de juros moratórios, salvo em hipóteses de descumprimento da instituição depositária quanto à devolução tempestiva dos valores. Incidência dos precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1460908/PE e AgInt no AREsp 1271421/SP. IV – Inexistente fundamento legal para a aplicação de juros de 1,00% ao mês sobre valores regularmente depositados em conta judicial, devendo prevalecer a remuneração nos moldes da legislação vigente à época dos depósitos. V – Apelação a que se nega provimento. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.
(AC 1007455-32.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2025 PAG. Grifo acrescido)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 231, DOC1.
Caso o executado entenda que houve devolução a menor, deverá apresentar memorial de cálculo discriminado, indicando o valor que entende devido e a diferença apurada, para posterior análise por este Juízo.
Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se.
Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.