Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1030273-25.2020.4.01.3800/MG
AUTOR: ELIZETE FREITAS MIRANDA
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Considerando que no conflito de competência n.º 1030273-25.2020.4.01.3800 foi reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, recebo o feito no estado em que se encontra, intimando-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de requererem o que de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
INDEFIRO o requerimento da parte autora constante da petição incidental registrada em 14/06/2023 (evento 87, documento 1), objetivando a intimação do douto Perito Oficial para complementar o laudo técnico, apresentando orçamento para reparação do imóvel periciado, considerando que o ilustre Perito esclarece no laudo pericial que “As avarias e danificações existentes...indicam antes de qualquer atribuição à eventuais “falhas construtivas”, sim “manutenção deficiente”, tornando-se desnecessário, no caso em questão, a apresentação de orçamento para reparação de manutenção do imóvel periciado.
INDEFIRO, também, o requerimento da SECOL CONSTRUTORA LTDA constante da petição registrada em 14/11/2023 (evento 99, documento 2), objetivando integrar a lide, seja como litisconsorte passiva necessária seja na qualidade de intervenção de terceiros, por NÃO se tratar o caso em questão de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF/FAR e a construtora e, também, porque nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, NÃO se admitirá nos Juizados Especiais qualquer forma de intervenção de terceiro ou assistência de terceiros.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.102.539/PE, firmou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa, na condição de agente financeiro, em demanda na qual se postula cobertura securitária em decorrência de vício de construção depende do tipo de financiamento e das obrigações por ela assumidas, podendo, neste contexto, ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do SFH, quais sejam: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso, o PAR, utilizado na aquisição do imóvel, é um programa do Ministério das Cidades operacionalizado pela Caixa e financiado pelo Fundo de Arredamento Residencial (FAR), cujo objetivo é reduzir o déficit habitacional de determinados municípios. Para operacionalizar o programa, a Caixa entra em contato com o governo estadual e municipal e firma convênio com a respectiva prefeitura. A partir disso, emite um comunicando, convocando as construtoras interessadas a apresentarem seus projetos. Após a contratação da construtora e aquisição do terreno, dá início as obras. Findas as obras, seleciona as famílias que serão beneficiadas pelo arrendamento.
Nesses termos, forçoso reconhecer que a relação jurídica entabulada pelo beneficiário é exclusivamente travada com a Caixa, não havendo participação da construtora, cujo vínculo é exclusivamente com a empresa pública que lhe contratou para realização da obra.
Reconhece-se, assim, que, em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como no caso dos autos, o agente financeiro é parte legítima para responder, independentemente de litisconsórcio com a construtora, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A legitimidade passiva da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a Caixa provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, no âmbito do programa de habitação popular.
Ressalte-se que o contrato firmado pela parte autora com a CEF/FAR não contou com a participação da construtora, de forma que eventual responsabilidade da construtora decorreria de previsão contratual no contrato para a realização da construção do empreendimento firmado apenas entre a construtora e a CEF/FAR, negócio jurídico que não vincula a parte autora, a qual não se encontra obrigada a demandar também contra a construtora, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a construtora, ante a responsabilidade solidária dos fornecedores na relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC), sendo autorizado à parte autora a demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto, sendo que no caso em questão a parte autora optou em demandar, exclusivamente, em face da CEF/FAR, razão pela qual não há que se falar em compulsoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora.
Nada sendo requerido pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.