Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1079386-02.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: GILSON SANTOS AVELAR
ADVOGADO(A): HERON ALVARENGA BAHIA (OAB MG043649)
EXECUTADO: GLAYSON DO BOM CONSELHO
ADVOGADO(A): HERON ALVARENGA BAHIA (OAB MG043649)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte executada contra a decisão do evento 133, DESPADEC1. Alega que a decisão foi omissa especificamente quanto à análise do pedido de desbloqueio de valores sob a ótica da impenhorabilidade das quantias inferiores a 40 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do CPC (evento 141, EMBDECL1).
A União pediu pela manutenção da decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com o reconhecimento da preclusão da alegação de impenhorabilidade. Requereu que os autos voltem à suspensão, em razão do parcelamento (evento 151, CONTRAZ1).
DECIDO.
A decisão do evento 133, DESPADEC1 indeferiu o desbloqueio dos valores com base na existência de parcelamento com vigência posterior às constrições, sem enfrentar a questão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC - alegada pelo executado na petição no evento 115, PET1. Reconheço, portanto, a omissão nesse ponto e passo à análise.
O STJ consolidou entendimento de que a simples alegação genérica de que os valores seriam destinados à subsistência não é suficiente para afastar a constrição judicial, sendo imprescindível a demonstração documental idônea, apta a evidenciar que o numerário bloqueado possui, de fato, natureza alimentar e que sua constrição compromete a dignidade do devedor e de sua família.
Em relação ao art. 833, X, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, fixou orientação no sentido de que a impenhorabilidade automática alcança apenas os valores depositados em conta poupança, podendo ser estendida a outras contas ou aplicações financeiras somente se comprovado que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. (AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Assim, não há provas de que a constrição recaiu em conta poupança, o que impõe à executada o ônus de demonstrar que tais recursos se destinam efetivamente à sua manutenção e de sua família.
A mera afirmação de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos não é suficiente para atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando há depósito em conta corrente e outras aplicações financeiras.
Não restou comprovado que o montante constrito constitua reserva mínima necessária à subsistência da parte executada, razão pela qual não há impedimento legal à manutenção da penhora.
Portanto, reconheço a omissão quanto ao fundamento da impenhorabilidade, mas nego-lhe provimento. Mantenho, no mérito, a decisão anterior que indeferiu o desbloqueio dos valores.
Ante o exposto, não reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e rejeito, no mérito, os embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, suspenda-se o feito em razão do parcelamento.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.