Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004482-53.2024.4.06.3811/MG
AUTOR: BERNARDO COSTA RIBEIRO
ADVOGADO(A): LEONARDO AVELINO DE ALMEIDA (OAB MG099058)
ADVOGADO(A): ALICAN ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB MG063216)
ADVOGADO(A): DANNY MARTINS DE MELO (OAB MG106954)
DESPACHO/DECISÃO
Petição de evento 93, DOC1:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais sustenta que a sentença de evento 87, DOC1 padece de vícios de omissão e contradição.
Após a ré contrarrazoar os aclaratórios (evento 100, DOC1), vieram os autos conclusos.
Pois bem. Recebo os embargos, posto que tempestivos, no entanto, nego-lhes provimento.
Conforme dicção do art. 1.022 do CPC-2015, os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes não existentes no decisum atacado.
Outrossim, registro que a fundamentação desta decisão será efetivada por intermédio de tópicos, o que, além de trazer uma melhor organização, certamente facilitará a compreensão do que será decidido neste expediente judicial.
Da suposta contradição
Do indeferimento da prova pericial judicial versus desqualificação do laudo técnico unilateral
Inicialmente, o embargante alega que a sentença teria incorrido em contradição ao indeferir a prova pericial judicial e, simultaneamente, desqualificar o Laudo Pericial de Queda de Aeronave nº 14/2022 (evento 1, DOC11), por ter sido produzido de forma unilateral.
Não assiste razão ao embargante.
Decerto que não houve realização de perícia técnica nos autos, pois o Juízo entendeu que o conjunto probatório documental era suficiente para o julgamento da causa. O laudo unilateral apresentado pela parte autora, embora admitido como documento, não possui a mesma força probatória de uma perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório.
A sentença, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que os documentos oficiais (Relatório Final do CENIPA, cartas aeronáuticas WAC e CAP, PBZPA) eram suficientes para formar o convencimento judicial, dispensando a realização de perícia judicial.
E, assim sendo, não há contradição em reconhecer a fragilidade probatória de um laudo unilateral e, ao mesmo tempo, julgar com base em provas oficiais robustas já constantes dos autos.
Das alegadas omissões
Do dever autônomo de sinalização previsto no item 9.1.1(B) DA ICA 11-408/2020 para cabos que atravessam vales
Sustenta o embargante que a sentença omitiu-se ao não analisar o dever autônomo de sinalização previsto na alínea "b" do subitem 9.1.1 da ICA 11-408/2020, que exige sinalização de cabos que atravessem vales, independentemente da altura ou localização em relação à Zona de Proteção.
A sentença não foi omissa.
O dispositivo invocado pelo embargante (item 9.1.1, alínea "b", da ICA 11-408/2020) estabelece que "um novo objeto ou objeto existente deve ser sinalizado e iluminado [...] quando se tratar de linhas elétricas elevadas, cabos suspensos ou outros objetos de configuração semelhante, que atravessem rios, hidrovias, vales ou estradas".
Contudo, a aplicação deste dispositivo pressupõe que o objeto seja considerado obstáculo, nos termos da regulamentação aeronáutica.
Conforme demonstrado na sentença de evento 87, DOC1, a linha de transmissão encontrava-se fora da Zona de Proteção do Aeródromo e possuía altura inferior a 150 metros, não se caracterizando como obstáculo. A mera existência de um vale não transforma automaticamente qualquer cabo que o atravesse em obstáculo sujeito à sinalização obrigatória.
Portanto, verifica-se que a sentença enfrentou a questão ao analisar os critérios objetivos da regulamentação aeronáutica, não havendo omissão.
Da confusão entre altura estrutural e altitude aeronáutica
Argumenta o embargante que a sentença omitiu-se ao não apreciar a distinção entre altura estrutural (acima do solo imediato) e altitude aeronáutica (acima do nível do mar), sustentando que o cabo encontrava-se na altitude de 1.066 pés (324,9 metros) acima do nível do mar, coincidente com a altitude de tráfego do circuito de aproximação.
Não há omissão.
A sentença analisou a altura do cabo em relação ao solo (38,5 metros) porque este é o critério utilizado pela regulamentação aeronáutica (ICA 11-408/2020) para definir a obrigatoriedade de sinalização de objetos fora da Zona de Proteção.
O dispositivo normativo exige altura igual ou superior a 150 metros acima do solo ou da água, não acima do nível do mar. A altitude aeronáutica é relevante para o planejamento de voo, mas não é o critério legal para definir a obrigatoriedade de sinalização de obstáculos.
E, assim sendo, a sentença embargada aplicou corretamente o critério normativo, não havendo omissão.
Da ausência de VAC para o aeródromo de CARATINGA (SNCT)
Alega o embargante que a sentença omitiu-se ao não analisar a ausência de Carta de Aproximação Visual (VAC) para o Aeródromo de Caratinga (SNCT), nos termos do subitem 10.1.2 da ICA 96-1.
A sentença não foi omissa.
É certo que a questão central da demanda era a suposta omissão do DECEA em não catalogar a linha de transmissão de 69 kV nas cartas aeronáuticas oficiais. A sentença demonstrou que a linha estava apresentada na World Aeronautical Chart (WAC) 3189 e na Carta Aeronáutica de Pilotagem (CAP) 9453, afastando a tese de ausência de informação.
Neste passo, deixa-se registrado que a eventual ausência de VAC não altera o fato de que a linha de transmissão estava devidamente registrada nas cartas aeronáuticas disponíveis aos pilotos.
Portanto, resta claro que a sentença enfrentou a questão central da demanda, não havendo omissão.
Do reconhecimento tácito do dever de registro pelo DECEA
Sustenta o embargante que a sentença omitiu-se ao não analisar o fato de que o próprio DECEA, após o acidente, incluiu a aba "OPEA/Obstáculos" no portal AISWEB, registrando obstáculos situados a 24,3 milhas náuticas do aeródromo, o que demonstraria que a vigilância não se restringe à Zona de Proteção formal.
Não há omissão. Isso porque a inclusão posterior de obstáculos no portal AISWEB não altera o fato de que, à época do acidente, a linha de transmissão de 69 kV não se enquadrava nos critérios legais para ser considerada obstáculo de catalogação obrigatória. E, neste passo, verifica-se que a sentença vergastada analisou a situação à época dos fatos, aplicando a regulamentação vigente.
Por fim, deixa-se consignado que condutas posteriores do DECEA não retroagem para caracterizar omissão anterior, sendo certo que a sentença enfrentou a questão à luz dos fatos e da legislação vigente ao tempo do acidente, motivo pelo qual não há que se falar em omissão.
Da recomendação do CENIPA como reconhecimento do risco
Argumenta o embargante que a sentença omitiu-se ao não analisar o valor lógico-argumentativo da recomendação do CENIPA para sinalização dos cabos, que configuraria reconhecimento técnico do risco existente antes do acidente.
Novamente, a sentença não foi omissa.
Conforme expressamente consignado no julgado, o Relatório Final do CENIPA (evento 22, DOC8) não pode ser utilizado como prova de culpa, nos termos do art. 88-I, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), que veda o uso de análises e conclusões do SIPAER como prova em processos judiciais. As recomendações de segurança emitidas pelo CENIPA têm caráter preventivo e não constituem reconhecimento de responsabilidade civil.
Portanto, verifica-se que a sentença embargada enfrentou a questão ao aplicar a vedação legal, não havendo omissão.
Da sinalização posterior dos cabos pela CEMIG
Alega o embargante que a sentença omitiu-se ao não analisar a sinalização posterior dos cabos pela CEMIG, que configuraria reconhecimento tácito de que a ausência anterior era irregular.
Não há omissão.
A sinalização posterior dos cabos pela CEMIG, após o acidente, não constitui reconhecimento de irregularidade anterior. Isso porque, conforme demonstrado na sentença, a linha de transmissão não se enquadrava nos critérios legais para ser considerada obstáculo de sinalização obrigatória à época dos fatos.
E, ainda, a adoção de medidas preventivas posteriores, por liberalidade da concessionária ou por recomendação do CENIPA, não retroage para caracterizar ato ilícito anterior, motivo pelo qual não há omissão no julgado.
Portanto, pelo que restou acima consignado, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que os tópicos mencionados no recurso foram devidamente analisados e rebatidos de forma clara e motivada.
A propósito, deixo registrado que o STJ assentou posicionamento no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). Neste sentido, malgrado o permissivo constante em tal orientação, percebe-se que a sentença não apenas se manifestou sobre as questões apresentadas pelas partes, como o fez à luz de fundamentos legais e regulamentares aplicáveis ao caso.
Demais disso, como argumento de reforço, insta destacar que a argumentação consignada no recurso oposto tenta apontar (ou transparecer) que este Juízo Federal teria apreciado o cabedal probatório colacionado nos autos de forma errônea, e, ainda, teria interpretado/aplicado de forma incorreta dispositivos da regulamentação aeronáutica, notadamente da ICA 11-408/2020. Sucede que eventual valoração equivocada de provas produzidas pelas partes, ou de normas técnicas, na linha do que entende o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de error in judicando, situação jurídica que não enseja a retificação/alteração do julgado por intermédio de embargos de declaração, não configurando qualquer das hipóteses de cabimento enumeradas no art. 1.022 do CPC-2015 (destaquei):
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC para atacar o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial constitui erro grosseiro, em razão da previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo interno.4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1878917 SP 2021/0115719-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)"
Neste contexto, os presentes embargos de declaração opostos não constituem a via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido no julgado, não podendo ser considerado omisso ou contraditório o expediente judicial atacado apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante.
Por fim, consoante corretamente aduzido pela UNIÃO, ora embargada, no evento 100, DOC1, constato que a intenção do embargante é a reforma do julgado, o que extrapola o objeto dos embargos de declaração, devendo a questão ser defendida por meio da interposição de recurso próprio previsto na legislação em vigor.
Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Divinópolis/MG.