Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1010176-07.2021.4.01.3820/MG
EXEQUENTE: DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA EBENEZER LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE ALMEIDA BUENO (OAB MG147861)
ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB MG153994)
ADVOGADO(A): GABRIEL MAGNO SOUSA PIMENTA (OAB MG149311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Dedetizadora e Desentupidora Ebenezer Ltda - ME em face do Conselho Regional de Química 2ª Região, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais.
A parte exequente peticionou informando que o depósito realizado pelo executado (evento 82) ocorreu de forma equivocada via Guia de Recolhimento da União (GRU), o que impede o levantamento dos valores pelos patronos, conforme certificado nos autos. Requereu, por conseguinte, a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o débito em R$ 8.961,97, atualizado até 09/2025.
Decido.
O pagamento de condenação judicial deve ser realizado mediante depósito em conta à disposição do juízo perante a instituição financeira oficial, salvo disposição em contrário. O uso de GRU destina-se ao recolhimento de valores à conta do Tesouro Nacional, e não à satisfação de crédito de natureza alimentar pertencente a particular (honorários advocatícios).
É pacífico o entendimento de que o pagamento ineficaz ou realizado de forma defeituosa equivale ao inadimplemento total. Aplica‑se, aqui, a máxima de que quem paga mal, paga duas vezes, pois o ônus do erro no ato de pagar recai exclusivamente sobre o devedor. Não havendo a satisfação exata da obrigação, subsiste a mora e autoriza‑se a incidência dos encargos legais e contratuais, uma vez que o erro cometido pelo devedor não pode penalizar o credor, que tem direito ao recebimento íntegro e eficaz da prestação.
Assim, correta a pretensão da exequente, no sentido de se reconhecer a ineficácia do depósito realizado e de se aplicar o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Ante o exposto:
1. Reconheço a ineficácia do pagamento realizado pela parte executada, porquanto efetuado de forma inadequada, não produzindo os efeitos jurídicos do cumprimento da obrigação; e
2. Determino a intimação do Conselho Regional de Química 2ª Região para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito atualizado indicado pela exequente (evento 96, DOC2), valor este que já contempla a multa de 10% e os honorários de 10% incidentes sobre o montante principal, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
O pagamento deverá ser comprovado nos autos exclusivamente mediante guia de depósito judicial vinculada a este processo e juízo.
Quanto ao valor depositado indevidamente via GRU, caberá ao executado buscar as vias administrativas ou judiciais próprias perante o órgão arrecadador para a restituição do indébito, não sendo este o juízo competente para tal devolução.
Cumpra-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
Juiz Federal