Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002971-47.2025.4.06.3823/MG AUTOR: FABIANO DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RENAN DE FREITAS SANTANA (OAB MG167733)
ADVOGADO(A): ERICK FOIS BRAGA (OAB MG131475)
ADVOGADO(A): DIEGO JOSE D OLIVEIRA (OAB MG133632)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o meritum causae (CPC/15, art. 487, I), nos seguintes termos: 1) RECONHEÇO a especialidade do labor exercido nos períodos de: 01/01/1999 a 21/08/2017. 2) CONDENO o INSS a: 2.1. Proceder à averbação do referido período e, somando-o ao tempo rural e tempo especial já reconhecido de forma administrativa, proceder em favor da parte autora à revisão do benefício auferido NB 188598332-5, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 08/11/2018 (DER); 2.2. Pagar as parcelas vencidas, desde a DIB (08/11/2018) até o último dia do mês anterior ao início do pagamento, abatendo eventuais parcelas de benefício previndeciário já auferido, com incidência de juros moratórios e correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federa, autorizada a compensação dos valores já recebidos a título do benefício NB 188598332-5 no mesmo período; 2.3. Pagar em favor do patrono da parte autora os devidos honorários de sucumbência, haja vista que o autor sucumbiu em parcela mínima do pedido. Com efeito, ARBITRO os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença). Sem cutas. Sem reexame necessário (CPC/15, art. 496, §3º, I). Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.