Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003561-56.2018.4.01.3809/MG
EXECUTADO: SIMPLES SOLUCOES CONTABEIS LTDA
ADVOGADO(A): TARCISIO VIEIRA GONCALVES (OAB MG143909)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de manifestação da pessoa jurídica executada, alegando a imprescindibilidade dos valores bloqueados do evento 66, DOC1 para continuidade das suas atividades.
Decido.
De acordo com a recente jurisprudência do C. STJ e do E. Tribunal Regional Federal desta Sexta Região, é necessária demonstração inequívoca de que os valores constritos em aplicações financeiras da pessoa jurídica executada destinam-se ao pagamento de funcionários para que a eles seja estendida a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, voltada às pessoas naturais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(...)
4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da destinação dos valores a salários, o que não ocorreu no caso concreto.
(...)
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp nª 2.808.275/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 30/10/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DE VALIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto à penhora de valores, a simples alegação de que os recursos bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários e despesas essenciais não comprova a natureza impenhorável da quantia. Conforme entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica integram o patrimônio da empresa e não possuem natureza alimentar, sendo, portanto, suscetíveis de constrição judicial.5. Assim, inexistindo prova inequívoca da destinação específica dos valores bloqueados a pagamentos salariais, tampouco demonstrado risco à continuidade das atividades empresariais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio. IV. Dispositivo e tese (...). 2. Valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica não possuem natureza alimentar e podem ser objeto de penhora, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de salários.
(TRF6, AI 6008576-94.2025.4.06.0000, Rel. ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 17/12/2025)
No caso em tela, verifico que, embora a executada tenha demonstrado a existência de despesas com pagamentos de verbas trabalhistas nos meses de novembro e dezembro de 2025 (como por exemplo no evento 64, DOC21 em que é feita menção a pagamento de décimo-terceiro salário), bem como depósitos ao FGTS em contas mantidas nas mesmas instituições financeiras custodiantes dos valores bloqueados no mês de janeiro último (evento 64, DOC24 e evento 64, DOC25), não foram comprovados o faturamento e as demais receitas da empresa, tornando impossível verificar a relevância da quantia constrita para a manutenção da atividade empresarial.
Nesse ponto, chama a atenção que os extratos juntados pela executada se limitam a períodos determinados, de modo a evidenciar somente as suas despesas, porém sem espelhar a entrada de recursos. Ademais, note-se que em um período de dois dias (18 e 19/12/2025), retratado no extrato do evento 64, DOC22, a pessoa jurídica devedora recebeu diversos aportes em conta-corrente, provavelmente em retribuição a serviços prestados na sua área de atuação.
Portanto, a hipótese prevista no art.833, IV, do CPC, invocada pela executada na tentativa de caracterizar a impenhorabilidade de valores que seriam destinados ao pagamento de salários, não incide no presente caso, já que visa a proteger somente o trabalhador, pelo caráter alimentar da verba salarial, não se estendendo a proteção ao patrimônio da pessoa jurídica.
Tampouco merece guarida a sustentada impenhorabilidade das quantias inferiores a quarenta salários-mínimos em quaisquer aplicações financeiras, pois a jurisprudência se orienta no sentido de que as quantias a serem desbloqueadas em razão de seu valor devem destinar-se à subsistência mínima do executado e de sua família, raciocínio extensível às pessoas jurídicas que comprovarem a imprescindibilidade do capital apreendido para a continuidade de seu funcionamento.
Contudo, repita-se, não foram apresentados demonstrativos das receitas e despesas gerais da executada para que fosse avaliada a necessidade imperiosa das quantias apreendidas para a continuidade do seu objeto social.
Tampouco foi juntado extrato das contas bancárias que foram objeto dos bloqueios nos períodos subsequentes à apreensão de valores para que fosse verificado se após a constrição houve ingresso de recursos suficientes para satisfação dos compromissos da executada.
No sentido das alegações acima, a jurisprudência do C. STJ e do E. TRF-6:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RESERVA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática, exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. A jurisprudência do STJ tem considerado "aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (AgInt no AREsp 1.548.274/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).
3. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela impossibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela devedora, notadamente por se tratar de empresa de pequeno porte, consignando, categoricamente, que tal numerário tem por finalidade o pagamento de seus quatro funcionários.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp nº 2.143.486/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/10/2024)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DESBLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. 1. No particular, embora não se possa presumir a hipossuficiência da pessoa jurídica para gozo da benesse processual, demonstra a agravante, por meio de documentos, sua grave situação financeira. Acostou extrato bancário e registro de bloqueio no sistema Sisbajud (evento 8, doc. 2), indicando o comprometimento de suas receitas. Portanto, de rigor, o quadro financeiro da agravante demonstra escassez de receitas necessárias à manutenção de sua atividade precípua. 2. Por outro lado, para o desbloqueio de valores pertencentes à pessoa jurídica, é necessário comprovar sua destinação específica, assim como a sua imprescindibilidade, o que foi cumprido pela empresa agravante, que demonstrou a indispensabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, com a juntada do extrato bancário. 3. Assim, prospera a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, mesmo porque consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 833, X, do Código de Processo Civil, de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis, independentemente de se tratar de numerário encontrado em conta-poupança ou conta-corrente. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 2.437.389/DF (DJ 15-3-2024), 1ª Turma, relator o Sr. Ministro Sérgio Kukina, e o AgInt no REsp 2.100.907/PR (DJ 14-3-2024), 3ª Turma, relatora a Srª Ministra Nancy Andrighi. 4. Agravo de instrumento provido.
(TRF6, AI 6001638-20.2024.4.06.0000, Rel. GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, D.E. 22/08/2024)
Por fim, o grande número de negativações demonstrado no evento 64, DOC26 não serve de argumento favorável ao pretendido desbloqueio, já que a Receita Federal e a Fazenda Nacional oferecem diversas modalidades de renegociação de dívidas que permitem a suspensão dessas anotações desfavoráveis, e consequentemente a recuperação do acesso ao crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores.
2. Transfiram-se à conta judicial, via SISBAJUD, os valores bloqueados do evento 66, DOC1 utilizando os dados do quadro abaixo.
3. Após a transferência, intimem-se a executada para ciência desta decisão e a exequente para requerer o necessário ao prosseguimento do feito, no prazo comum de quinze dias.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto
SISTEMA
( X) SISBAJUD - Transferência à conta judicial dos valores bloqueados (evento 66, DOC1)
PARÂMETROS PARA TRANSFERÊNCIA
Instituição financeira para depósito: Caixa Econômica Federal.
Tipo de crédito: Geral
Agência para depósito: 0621