Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1027523-79.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1027523-79.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: CAETANO PEREIRA MARTINS FONTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): AIUB MAURICIO DE ALCANTARA (OAB MG211806)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE. ATOS INFRALEGAIS. PORTARIA MEC Nº 38/2021. LEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES sem a observância de critérios previstos em atos infralegais, notadamente nota de corte estabelecida por portaria do MEC e edital, alegando ilegalidade por extrapolação do poder regulamentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os atos normativos infralegais que estabelecem critérios de desempenho, como nota de corte no ENEM, para acesso ao FIES, extrapolam o poder regulamentar e violam a Lei nº 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção de estudantes e a oferta de vagas no FIES, conforme art. 3º, § 1º.
A fixação de critérios como nota de corte insere-se no âmbito do poder regulamentar e da discricionariedade administrativa, especialmente diante das limitações orçamentárias do programa.
O financiamento estudantil não constitui direito subjetivo absoluto, estando condicionado à disponibilidade de recursos e às regras estabelecidas pela Administração.
A utilização do desempenho no ENEM como critério de seleção atende ao parâmetro constitucional de acesso ao ensino superior segundo a capacidade do candidato (art. 208, V, da CF).
Os atos infralegais impugnados não inovam indevidamente na ordem jurídica, mas concretizam diretrizes legais e viabilizam a gestão eficiente e equitativa dos recursos públicos.
A intervenção do Poder Judiciário não pode alcançar o mérito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade, inexistente no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a fixação de critérios de seleção, como nota de corte, por atos infralegais do MEC no âmbito do FIES, desde que em consonância com a Lei nº 10.260/2001. 2. O acesso ao financiamento estudantil não constitui direito subjetivo absoluto, estando condicionado a critérios administrativos e limitações orçamentárias. 3. O Poder Judiciário não pode afastar critérios estabelecidos no exercício da discricionariedade administrativa, salvo ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, V; CPC, art. 85, § 2º; art. 1.026, § 2º; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º e § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.169/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.09.2014; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013; STJ, AgInt na SLS 3198/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02.10.2023; TRF6, AI nº 1002568-94.2022.4.06.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.