Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6002486-35.2024.4.06.3806/MG
AUTOR: MARAISA SILVA PEDRO
ADVOGADO(A): IAN BERNAR SANTOS BARROSO (OAB MG202058)
ADVOGADO(A): NATALIA LUANA PEREIRA ARAUJO (OAB MG212079)
RÉU: BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação originariamente proposta por MARAISA SILVA PEDRO em desfavor de BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A autora afirma que, na data de 22/11/2019, celebrou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto a unidade residencial nº 102, situada no Bloco 07, integrante do condomínio Portal Morada das Palmeiras, matriculada no CRI de Patos de Minas sob o n. 102488, tendo figurado como agente financeiro a Caixa Econômica Federal e como alienante e construtora a empresa ora requerida.
Relata que o valor do lote, somado à construção, totalizou R$ 170.000,00, dos quais R$ 96.494,00 foram financiados pela Caixa, R$ 5.506,00 foram objeto de desconto complemento concedido pelo FGTS e R$ 68.000,00 foram pagos pela autora com recursos próprios. Diz que já quitou todas as parcelas fixas, no valor total de R$ 7.539,50; 7 (sete) parcelas intermediárias, no valor de R$ 23.870,00; e 30 (trinta) parcelas mensais reajustáveis, no valor de R$ 32.845,41; restando a serem pagas 3 (três) parcelas intermediárias (R$ 10.230,00) e 20 (vinte) parcelas mensais reajustáveis (R$ 18.978,36), no valor total de R$ 29.208,36.
Aduz que, desde que foi entregue, o empreendimento “Portal Morada das Palmeiras” tem apresentado vícios de construção graves, que somente foram descobertos posteriormente, tanto na unidade residencial adquirida pela autora, como em sua estrutura global. Relata que, após chuvas ordinárias no ano de 2022, houve o rompimento e desmoronamento do talude da edificação, ocasionando diversos transtornos a todos os moradores, uma vez que os apartamentos passaram a apresentar rachaduras, infiltrações e tremores em sua estrutura.
Acrescenta que, em razão dos defeitos apresentados pela edificação, o Corpo de Bombeiros determinou a imediata evacuação de todas as torres do empreendimento, tendo sido a autora compelida a deixar o imóvel, para o qual não mais retornou, o que resultou ainda em desvalorização e dificuldade de comercialização das unidades habitacionais.
Pleiteia, então, a rescisão do contrato por justa causa, com a devolução dos valores pagos, bem como indenização pelos danos morais experimentados.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, que deferiu à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (Evento 1, ANEXOSPET2, p. 54/55).
Citada, a empresa BRZ EMPREENDIMENTOS apresentou contestação e juntou documentos (Evento 1, ANEXOSPET3, p. 4/65). Em preliminar, suscitou a existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e a incompetência absoluta do juízo estadual, impugnando ainda o pedido de gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa. No mérito, impugnou os fatos alegados na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora, acompanhada de documentos (Evento 1, ANEXOSPET3, p. 106/134 a ANEXOSPET4, p. 1/64).
Intimadas as partes para especificação de provas, a empresa demandada requereu que fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo (Evento 1, ANEXOSPET4, p. 69/72).
A autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da requerida, a realização de prova pericial e a expedição de ofício à Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros (Evento 1, ANEXOSPET4, p. 73/74).
O juízo estadual determinou a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda e declinou da competência em favor da Justiça Federal (Evento 1, ANEXOSPET4, p. 75/76).
Distribuídos os autos nesta Vara Federal, foi proferida decisão que reconheceu a ausência de interesse da CAIXA e declarou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa (Evento 3).
Opostos embargos de declaração pela BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, estes foram conhecidos e providos pela decisão de Evento 9, a qual, consignando que o objeto da lide contemplava também a rescisão do contrato celebrado com a CAIXA, reconheceu o interesse da instituição financeira em integrar a lide e a competência da Justiça Federal, bem como ratificou os atos praticado pelo juízo estadual.
Citada, a CAIXA apresentou contestação e juntou documentos (Evento 19).
A autora apresentou réplica (Evento 25), oportunidade em formulou pedido de desistência do feito em relação ao pedido de rescisão contratual, requerendo a exclusão da CAIXA da lide e o prosseguimento da ação apenas em relação ao pedido de reparação pelos danos construtivos e indenização por danos morais.
Deferida a realização de perícia e nomeado perito (Evento 28), que, intimado, apresentou proposta de honorários (Evento 37).
A autora peticionou requerendo a isenção do pagamento dos honorários periciais, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (Evento 38).
Intimada, a CAIXA informou que não se opõe ao pedido de desistência formulado pela autora, desde que esta renuncie expressamente ao direito de atribuir à instituição financeira ônus ou responsabilidade decorrentes dos fatos narrados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O art. 485, § 4º, do CPC/2015, reproduzindo os preceitos do CPC/1973, dispõe que, após o oferecimento da resposta, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
Outrossim, importa registrar que compete à parte autora, e somente a ela, optar pela renúncia ou a desistência do direito à ação, afigurando-se abusivo que a parte demandada condicione a desistência à renúncia do direito, sem motivos justificados.
Note-se que até mesmo o regramento instituído pelo art. 3º, caput, da Lei n. 9.469/97 – que dispõe que o Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das empresas públicas federais somente poderão concordar com pedido de desistência da ação se a parte renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação - vem sendo aplicado com ressalvas pelos tribunais pátrios, cujo entendimento caminha no sentido de que a imposição de condição pela parte requerida só se revela cabível quando pautada em motivo legítimo e devidamente comprovado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da lavra do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os quais me abstenho de transcrever: AC 0024710-84.2011.4.01.9199/MG, Des. Federal NEY BELLO, 1ª Turma, e-DJF1, p. 324; AC 0040648-90.2010.4.01.3400 / DF, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1, p. 1303.
No caso em exame, a CAIXA informou que concorda com o pedido de desistência formulado pela autora “desde que esta renuncie expressamente a qualquer ônus ou responsabilidade que possa ser gerado em desfavor da Caixa”.
Ou seja, a CAIXA pretende condicionar a aceitação do pedido de desistência à renúncia, pela autora, do direito sobre o qual se funda a ação, sem declinar, contudo, um único motivo capaz de fundamentar a condição imposta, o que, a meu ver, revela que a imposição se mostra abusiva e autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão contratual direcionado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos moldes do requerimento formulado pela autora na manifestação juntada no Evento 25.
De outra parte, extinto o feito em relação ao aludido requerimento, não mais subsiste relação conflituosa entre a autora e a CAIXA a justificar a permanência desta instituição financeira no polo passivo da demanda, a qual deverá ser excluída da lide, aqui permanecendo apenas a BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A.
Contudo, é certo que a Constituição Federal limita a competência da Justiça Federal às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, I)
Portanto, não existindo interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em permanecer no polo passivo do feito, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem, que é o competente para processar e julgar a ação em relação à lide residual, restrita à parte autora e à BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora quanto ao pleito de rescisão do contrato celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, quanto ao ponto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ato contínuo, excluo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo do feito, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da lide residual estabelecida entre a autora e a BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A e determino o retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fulcro no art. 85, §2º, c/c art. 90, §1º, ambos do CPC, fixando-os em 10% sobre a parcela do pedido da qual desistiu que, no caso, corresponde ao valor do financiamento concedido pela CAIXA, correspondente a R$ 96.494,00, a ser devidamente atualizado, ficando suspensa a exigibilidade da verba, uma vez que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusas as vias impugnativas, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura.