Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I.
EXECUTADO: R. P. M. SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0001760-18.2017.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I. em face de R. P. M., objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Citação positiva, conforme pag. 25 id 1159982261. Inserida restrição de transferência sobre os veículos de placas GQS4271 e GQS0942, via Renajud (pag. 28-30 id 1159982261). Foram penhorados os imóveis de matrículas 4.767, 7.378 e 4.716, CRI de Paracatu/MG (pag. 62-64 e 80-90 id 1159982261). Após, foi reunido ao presente feito o processo 583-82.2018.4.01.3817. No processo 583-82.2018.4.01.3817 também houve restrição de transferência sobre os veículos de placas GQS4271 e GQS0942, via Renajud (pag. 27-31 e 59 id 1159982263). Após, os autos foram suspensos em razão do parcelamento do débito. Manifesta-se a exequente pela extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada (id 1512524371). É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Proceda-se ao levantamento das restrições lançadas sobre os veículos de placas GQS4271 e GQS0942, referentes ao presente processo e ao feito reunido (583-82.2018.4.01.3817). Cópia desta Sentença servirá como: - OFÍCIO a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Paracatu/MG para que proceda ao cancelamento da averbação de indisponibilidade registrada sobre os imóveis de matrículas 4.767, 7.378 e 4.716, CRI de Paracatu/MG. Cópia das pags. 62-64 e 80-90 id 1159982261 deverão acompanhar este Ofício. Ressalto que eventuais despesas para retirada do gravame correrão por conta da parte executada, uma vez que esta deu causa à constrição judicial. Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção e retirada dos gravames foi feito pelo próprio credor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Mário de Paula Franco Júnior Juiz Federal