Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024352-95.2006.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DA ROSA LOPES (OAB MG011267)
ADVOGADO(A): APARECIDA DE FATIMA MARASCO (OAB MG063697)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA COM A EXTINTA RFFSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ação anterior. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por LOURDES DAS DORES DE SOUZA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de domínio de imóvel urbano com fundamento no art. 267, V, do CPC/1973 (atual art. 485, V, do CPC/2015), por reconhecer a ocorrência de coisa julgada material em relação a ação anterior proposta pela mesma parte, envolvendo os mesmos imóveis e fundamentada na mesma relação jurídica, correspondente à escritura pública de cessão de direitos firmada com a extinta RFFSA. A autora sustenta que o imóvel de 5.000 m² (área nº 04), objeto da presente ação, não teria sido apreciado na sentença anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre as ações propostas, a justificar a extinção do processo atual sem resolução de mérito com fundamento na coisa julgada material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento da coisa julgada material exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, o que se verifica no presente caso.
As ações possuem as mesmas partes e têm por fundamento os mesmos dois imóveis (2.423,55 m² e 5.000 m²), estando evidenciada a identidade da causa de pedir remota e próxima.
A autora, na ação anterior, aceitou expressamente a retificação da metragem e da identificação do imóvel conforme documentos apresentados pela ré, delimitando o objeto da demanda e requerendo o julgamento antecipado com base na nova descrição.
A sentença anterior reconheceu o domínio da autora com base na área retificada (2.423,55 m²), com trânsito em julgado sem interposição de recurso, atraindo a incidência dos arts. 467 e 474 do CPC/1973 (atuais arts. 502 e 508 do CPC/2015).
Eventual inconformismo quanto à delimitação do imóvel ou à omissão da sentença anterior deveria ter sido veiculado por embargos de declaração ou apelação, não sendo admissível nova ação para rediscutir a matéria.
A formulação fracionada do pedido em nova ação representa tentativa de rediscussão da mesma relação jurídica e compromete os princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da boa-fé processual.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, V; 467 e 474. CPC/2015, arts. 485, V; 502 e 508.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do CPC/1973 (atual art. 485, V, do CPC/2015), por reconhecer a existência de coisa julgada material entre a presente ação e a ação nº 0022289-49.1999.8.13.0607. Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, §11 do CPC/2015, em razão de a sentença ter sido publicada em data anterior à sua vigência. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa remetendo-se o feito ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.