Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000811-86.2023.4.06.3801/MG
AUTOR: ANA LUCIA DE MELO BITTENCOURT
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB MS026605)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LÚCIA DE MELO BITTENCOURT em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União (Evento 36, SENT1).
Sustenta a embargante que a decisão é omissa por não ter analisado o requerimento, formulado no Evento 21, de substituição do polo passivo da demanda, para inclusão do Estado de Minas Gerais. Invoca, para tanto, princípios como o da economia processual e da instrumentalidade das formas, indicando precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que admite tal modificação mesmo após a contestação (Evento 42, EMBDECL1).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos declaratórios, pois foram interpostos tempestivamente e se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual recebo o recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não há omissão a ser sanada.
A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a preliminar de ilegitimidade passiva da União, reconhecendo, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 989.419/RS – Tema 193) e do Supremo Tribunal Federal (RE 684.169 RG – Tema 572), que a União não detém legitimidade para responder por ações que visem à isenção ou repetição de imposto de renda retido na fonte por entes estaduais.
O pedido de substituição do polo passivo não foi acolhido, ainda que implicitamente, por incompatível com a extinção imediata do feito pela manifesta ilegitimidade da parte demandada.
A simples referência, em sede de impugnação à contestação, à possibilidade de substituição do polo passivo, sem requerimento expresso de emenda ou diligência processual própria, não impõe ao juízo o dever de proceder à retificação de ofício, sobretudo quando já configurada a ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual.
Inexistente, pois, qualquer vício na sentença que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
Dessa forma, recebo e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANA LÚCIA DE MELO BITTENCOURT, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Intimem-se.
Em razão da celeridade e economia processuais, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.