Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1015944-62.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: INTERMEDIA COMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
DESPACHO/DECISÃO
INTERMEDIA COMUNICACOES LTDA opôs exceção de pré-executividade na Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição do crédito.
Manifestação da Excepto no evento 20, RESPOSTA1, sustentando a inocorrência da prescrição.
Breve relato. Decido
Quanto à alegação de prescrição, razão não assiste à excipiente.
Ao alegar a ocorrência da prescrição do crédito, a executada parte da premissa de que o prazo prescricional deve ser aferido exclusivamente a partir das datas das competências ou dos vencimentos das obrigações fundiárias.
No entanto, na hipótese de débitos de FGTS e constribuição social apurados em procedimento fiscal e posteriormente inscrito em dívida ativa, o início do prazo prescricional ocorre na data da constituição definitiva do débito, ou seja, após o fim do processo administrativo.
Nesse sentido a Lei nº 13.932/2019 que ao incluir o art. 23-A na Lei nº 8.036/90, assim dispos: "A notificação do empregador, o início do procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional a que se refere o § 5º do art. 23."
No presente caso, a CDA FGMG202203900 se refere ao débito da NDFC 201647290, lavrada em 21/11/2019, abrangendo competências de 01/2015 a 12/2018, e a CDA CSMG202203901 se refere à NDFC 201647290, abrangendo competências de 02/2017/ a 09/2018.
Conforme se verifica do evento 20, PROCADM2, fl. 16, a prescrição foi interrompida em 2019 com o início do processo administrativo.
Em 26/08/2022, houve a lavratura das notificações, suspendendo o curso do prazo prescricional por 180 dias, nos termo do art. 2º, §3º, da Lei 6.830/1980.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA 608 DO STF. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição em execução fiscal destinada à cobrança de débitos relativos ao FGTS constituídos em 30-7-1971 e 28-6-1974. A exequente sustenta a inocorrência da prescrição em razão da aplicação da prescrição trintenária e da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei de Execuções Fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o regime prescricional aplicável às contribuições de FGTS constituídas antes do julgamento do Tema 608 do STF; e (ii) estabelecer se houve o transcurso do prazo prescricional antes do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS, conforme dispõe a Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça.A execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual a interrupção da prescrição dependia da citação pessoal do devedor, nos termos da redação então vigente do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.A citação válida retroage à data do ajuizamento da ação executiva, por força do art. 219, § 1º, do CPC/1973, aplicável em razão do princípio do tempus regit actum.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS com efeitos ex nunc, preservando, para as situações em curso, a aplicação do prazo de 30 anos ou de 5 anos a partir do julgamento, o que ocorrer primeiro.Para os débitos constituídos antes do julgamento do Tema 608, aplica-se a prescrição trintenária, inexistindo prescrição consumada na hipótese dos autos.O art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 estabelece que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes.Em relação ao débito constituído em 30-7-1971, o prazo prescricional trintenário findaria em 30-7-2001, sendo acrescido do período de suspensão legal de 180 dias, o que projeta o termo final para 30-1-2002.Como a execução fiscal foi ajuizada em 7-12-2001, antes do término do prazo prescricional, não há prescrição a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: As contribuições para o FGTS não se submetem às disposições do Código Tributário Nacional em matéria prescricional.Para débitos de FGTS constituídos antes do julgamento do Tema 608 do STF, aplica-se a prescrição trintenária observada a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte.A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80.A citação válida em execução fiscal ajuizada sob a vigência do CPC/1973 retroage à data do ajuizamento da demanda.Não há prescrição quando a execução fiscal é ajuizada antes do término do prazo prescricional acrescido da suspensão legal prevista na Lei de Execuções Fiscais. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC/1973, art. 219, § 1º; Lei 6.830/80, art. 2º, § 3º; Lei 8.036/90, art. 23, § 5º; Decreto 99.684/90, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 353; STF, ARE 709.212/DF, Tema 608 da repercussão geral. (TRF6, AI 0056949-59.2012.4.01.0000, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 23/05/2026)
Assim, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 09/03/2023, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja condenação sucumbencial autônoma quando não resulta em extinção total ou parcial da execução.
Dê-se vista à exequente para requerer o prosseguimento do feito, indicando providência útil à satisfação do crédito.
Belo Horizonte, data da assinatura