Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002031-97.2025.4.06.3818/MG
APELADO: VALDECI DOS SANTOS BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA MUNHOZ (OAB SP311810)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou pedido de concessão/restabelecimento de beneficio por incapacidade decorrente de acidente de trabalho - evento 99, SENT1
Verifica-se, desde logo, que a controvérsia possui natureza acidentária, o que atrai regra específica de competência jurisdicional.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, inciso I, ao delimitar a competência da Justiça Federal, estabelece expressamente exceção quanto às causas relativas a acidentes de trabalho:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
No mesmo sentido, a Lei nº 8.213/91 dispõe, em seu art. 129, inciso II:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
(...)
II –na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho –CAT.”
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 414 da repercussão geral (RE 638.483), firmou a seguinte tese:
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
No mesmo sentido, dispõem os enunciados sumulares:
Súmula 501 do STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Súmula 15 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.”
A jurisprudência desta Corte também se orienta no mesmo sentido:
(...) Entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. (TRF 6ª Região, 1ª Seção, AR n. 1023336-84.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. em 11/04/2023).
No caso concreto, embora a demanda tenha sido remetida a esta Corte, verifica-se que se trata de pretensão relacionada a benefício previdenciário de natureza acidentária, o que afasta a competência desta Justiça Especializada.
Trata-se de hipótese de incompetência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente (§3º do mesmo dispositivo).
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região para processar e julgar o presente recurso, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D'OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator