Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6006237-14.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006237-14.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: MASSA FALIDA DE ADMINISTRADORA DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATA MANSO SOARES (OAB MG119057)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Massa Falida de Administradora de Assistência Médica Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. A apelante pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, o reconhecimento da prescrição, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a inexigibilidade de multa administrativa em razão do princípio da intranscendência da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de gratuidade de justiça à massa falida; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa diante da ausência de juntada dos processos administrativos que fundamentam as multas; (iii) estabelecer se é exigível da massa falida multa administrativa imposta antes da decretação da falência, à luz do princípio da intranscendência da pena; (iv) examinar a alegação de prescrição do crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça não é automaticamente aplicável à massa falida, cabendo à parte comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não foi feito pela apelante, conforme exigência do art. 5º, II, e art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005.
4. O ônus da prova em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito é da embargante, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 373, II, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa por ausência de juntada de processos administrativos, já que não demonstrada dificuldade de acesso à documentação.
5. O prazo prescricional de cinco anos para cobrança de penalidades administrativas (Lei nº 9.873/99, art. 1º-C) encontra-se suspenso a partir da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, conforme art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não havendo prescrição do crédito.
6. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 83, VII, permite expressamente a exigência de multas contratuais, fiscais e administrativas da massa falida, superando as restrições previstas no Decreto-Lei nº 7.661/45 e nas Súmulas 192 e 565 do STF.
7. O princípio da intranscendência da pena (CF/88, art. 5º, XLV) não se aplica às multas patrimoniais de natureza administrativa, as quais constituem obrigação passível de execução contra a massa falida, nos termos da nova legislação falimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de juntada dos processos administrativos não configura cerceamento de defesa se a parte não comprova dificuldade de acesso aos documentos.
2. A decretação da liquidação extrajudicial e da falência suspende o prazo prescricional das penalidades administrativas.
3. As multas administrativas e moratórias são exigíveis da massa falida nos termos do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.