Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008950-76.2021.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008950-76.2021.4.01.3816/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: KATIA ALVES SILVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO ALVES DE SA (OAB MG146734)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ALMEIDA DIAS CHAVES (OAB MG160092)
APELADO: LUIDI BATISTA CARDOSO SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO ALVES DE SA (OAB MG146734)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ALMEIDA DIAS CHAVES (OAB MG160092)
APELADO: IGOR EVERTON SILVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO ALVES DE SA (OAB MG146734)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ALMEIDA DIAS CHAVES (OAB MG160092)
APELADO: EVA DAS GRACAS ALVES SILVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO ALVES DE SA (OAB MG146734)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ALMEIDA DIAS CHAVES (OAB MG160092)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. PARCIALMENTE PROVIMENTO DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por Eva das Graças Alves Silveira e outros contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo DNIT, excluindo da condenação o valor de R$ 8.000,00 referentes a danos materiais ao veículo, mantendo-se, no mais, a sentença. Os embargantes alegam omissão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte contrária.
3. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não provimento ou não conhecimento do recurso interposto pela parte vencida, o que não se verifica no presente caso, em que a apelação do DNIT foi parcialmente provida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fixação de honorários recursais somente se aplica em caso de improvimento total do recurso da parte contrária, conforme precedentes expressamente citados no voto.
5. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a hipótese não se amolda às condições legais e jurisprudenciais que autorizam a majoração de honorários em grau recursal.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revaloração do julgamento com o fim de obter resultado favorável à parte embargante.
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.