Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 6001587-13.2024.4.06.3814/MG
EXEQUENTE: WANDERLEY SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): POLLYANA APARECIDA DOMINGUES (OAB MG115534)
ADVOGADO(A): DANIELA SABINO DE SOUSA ALVES (OAB MG114890)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COSTA DUARTE JUNIOR (OAB MG066527)
ADVOGADO(A): HEDELAYNE GOMES OLIVEIRA (OAB MG124320)
ADVOGADO(A): MARCELO CORDEIRO MAFRA (OAB MG103600)
ADVOGADO(A): MARLON NASCIMENTO VALADARES (OAB MG091554)
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG089006)
ADVOGADO(A): CRISTINA BARBOSA SILVA VILLELA (OAB MG089228)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de valor de venda, realizado pelas empresas ABRAFARMA – Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (87.1) e IRMÃOS MATTAR & CIA S.A (Farmácia Indiana) (87.2), para que seja utilizado como parâmetro o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), ou subsidiariamente, a dispensa da aplicação do desconto do CAP sobre o valor de aquisição da farmácia, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da operação.
Como a sentença determina o fornecimento do medicamento pelos réus, e a União e o Estado requerem seja observado o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) em qualquer via ou modo de cumprimento da decisão, destaco que o PMVG será observado nos termos da Resolução CMED 3/2011, que dispõe:
Art.1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput.
§2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG.
§3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP poderá ser aplicado ao preço de produtos, de acordo com decisão do Comitê Técnico-Executivo, nos seguintes casos:
(...) V- Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
Se o medicamento consta na relação de produtos cujos preços estão submetidos ao CAP, e a cotação se destina ao atendimento de demanda judicial, deve ser considerado o referencial máximo de preço com aplicação do CAP, resultando no Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG.
Observe-se que este preço é aplicado quando a compra é efetuada diretamente por entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Logo, quando a compra é realizada pelo paciente, não há como atender ao pedido feito pela parte ré.
Mantenho, pois, a determinação proferida em decisão de evento 61.1.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.