Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 1025394-55.2022.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1003451-07.2022.4.01.3807 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - JEF - DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS - MG POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MONTES CLAROS - MG RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1025394-55.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência apresentado pelo Juízo da 3ª Vara (JEF) e que tem como Suscitado o Juízo da 2ª Vara Cível, ambos da Subseção Judiciária de Montes Claros. Em voga, o Procedimento Cível Comum nº 1003451-07.2022.4.01.3807 ajuizado por Ana Luiza Andrada Lima em desfavor da Universidade Federal de Pernambuco tendente à realização de sua matrícula observada apenas e tão somente a composição salarial e às percepções dominantes em cada localizada, relegado a segundo plano sua condição de cor parda. Na compreensão do Suscitante, a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, § 1º, teria excluído da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Nesse sentido, por envolver a demanda em originária a apreciação da (i)legalidade de ato administrativo relativo à matrícula objetivada pela interessada, o caso não se enquadraria nas exceções contidas no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei em comento. O Suscitado, por seu turno, entende que, na espécie, a autora pretende preencher os requisitos, de acordo com autodeclaração formulada, para ser matriculada em curso superior valendo-se de cota estipulada a favor de negros e pardos, ou seja, seu pedido se resume à realização de sua matrícula em curso superior, obrigação de fazer, pura e simples. No despacho Id 255012943, designei o Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes porventura requeridas pelas partes envolvidas na citada demanda, e determinei a intimação do Ministério Público Federal, a teor do disposto no art. 954, Parágrafo único, do CPC, que, no ponto, pronunciou-se no Id 256130116, pela competência do Suscitante. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1025394-55.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Com razão o Juízo Suscitante. Apesar de a ação ordinária ter sido interposta com a finalidade de obrigação de fazer (realização de matrícula) como afirma o Suscitado, em verdade se trata de anulação de ato administrativo federal, como bem asseverado pelo MPF em seu Parecer, o que é o bastante para retirá-la da competência do JEF para seu processamento e julgamento. Com efeito, não se pode olvidar que na supracitada ação ordinária há, inclusive, espaço para a produção de provas mais ampla que àquela permitida aos Juizados Especiais Federais, e, no específico, não se pode olvidar o que alegado naquela ação originária, qual seja, que, “após sua aprovação, teve sua aprovação à concorrência entre os candidatos cotistas negros/pardos INDEFERIDA”, por falta de preenchimento de requisito legal. Sendo eliminada da convocação do certame, patente e inequívoco ato administrativo que se pretende anular perante o Juízo de origem.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado, no caso o da atual 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Montes Claros. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 1025394-55.2022.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - JEF - DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS - MG SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MONTES CLAROS - MG e m e n t a CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE JUIZADO E VARA CÍVEL DE UMA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COTISTA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JEF (LEI Nº 10.259/2001, ART. 3º, § 1º). COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. A despeito do alegado pelo Juízo Suscitado, a hipótese dos autos não se resume a pedido de matrícula em instituição de ensino superior, manifesta obrigação de fazer, mas sim, e efetivamente na declaração de nulidade do ato administrativo que eliminou do certame interessada à concorrência entre candidatos cotistas negros/pardos por falta de preenchimento de requisito legal. 2. Incompetência do Juizado Especial Federal para a declaração de nulidade de ato administrativo (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º). Competência da Vara Cível. 3. Conflito negativo de competência conhecido para se declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Montes Claros, Suscitado. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, conhecer do Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo Suscitado. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator