Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1016100-93.2020.4.01.3800.
AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo - DER 25/04/2019 -, com o reconhecimento de dois vínculos empregatícios anotados na CTPS (contratos de trabalho de 01/04/1982 a 30/01/1984 e 01/11/1988 a 07/12/1988) e dos períodos laborados sob condições especiais (02/05/1989 a 02/03/1990; 05/03/1990 a 29/10/1993; 16/01/1995 a 04/11/1998; e 14/04/1999 a 05/08/2002), alegando exposição ao agente nocivo ruído; bem assim o cômputo do período em que esteve percebendo benefício previdenciário por incapacidade (de 02.12.2005 a 28.09.2018). Pediu tutela de urgência. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/91, art. 18. I, “c”), em relação a qual, à data do requerimento administrativo do(a) autor(a), o §7º do art. 201 da Constituição Federal estabelecia como requisito tão somente a integralização do tempo de contribuição, de 35 anos e 30 anos para homens e mulheres, respectivamente, sem a necessidade de cumprimento do requisito etário introduzido pela EC n.º 103/2019. Vale mencionar que o reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Em se tratando de período anterior à edição da Lei n.º 9.032/1995, não há necessidade de comprovação da exposição permanente e habitual aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da atividade nas categorias profissionais discriminadas nos Anexos dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979. Assim, até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova – formulários SB-40 e DSS-8030 (exceto para ruído e calor, que sempre demandaram laudo técnico); a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 (data de edição do Decreto n.º 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passando-se a exigir o laudo técnico) e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. E para os empregados desligados da empresa a partir de 01.01.2003, o documento a ser fornecido deverá ser necessariamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (regulamentado pelo Decreto n.º 4032/2001). No que se refere ao enquadramento da atividade como tempo especial, cumpre consignar que os Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64 foram expressamente acolhidos pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, não pairando sombra de dúvida sobre sua vigência e aplicabilidade. Por oportuno, frise-se que as informações constantes do PPP sobre as atividades exercidas em condições especiais possuem presunção de regularidade, uma vez que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, a empresa deve garantir a veracidade dessas declarações sob pena de sujeição à multa prevista no artigo 133 da mesma Lei 8.213/91, além de responsabilização criminal nos termos do artigo 299 do Código Penal. A respeito do agente físico ruído, saliente-se que a comprovação da exposição do segurado ao agente ruído mediante prova técnica deve ocorrer mesmo em se tratando de períodos anteriores à Lei n.º 9.032/95, cabendo observar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser acima de 80 dB para os períodos de atividade até 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto n. 2.172/97), 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e no patamar para 85 dB a partir de 19.11.2003 nos termos do Decreto n.º 4.882, de 19.11.2003 (Confira-se: STJ, REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.5.2014). Ademais, por oportuno, cabe salientar, acerca da utilização, pelo empregado, de Equipamentos de Proteção Individual, que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, de Relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Entendeu a Suprema Corte que, em se tratando especificadamente do agente físico ruído, apenas a informação no PPP de neutralização da agressividade não é suficiente para afastar a submissão ao agente nocivo. Destarte, diante do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, dúvidas não restam quanto à especialidade da atividade exposta ao agente ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da utilização ou não do EPI, podendo esta especialidade ser ilidida tão somente pela comprovação de inexistência de lesões auditivas e/ou extra-auditivas decorrentes da exposição (Confira-se: TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AMS 00093602520094013800, Relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, e-DJF1 de 05.04.2016; TRF1 - Primeira Turma, AC 00162077720084013800, Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 de 31.03.2016). Na hipótese, em análise à CTPS da parte autora, verifico que os períodos de 01/04/1982 a 30/01/1984 e 01/11/1988 a 07/12/1988, devidamente anotados no referido documento, comprovam os contratos de trabalho com as empresas V. PAVELKA e BAR E RESTAURANTE BAUENERS LTDA., respectivamente. Deveras, o art. 29-A, caput, da Lei n. 8.213/91 estabelece que “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego” (sic). No entanto, por certo, o CNIS não é o único meio de prova da existência de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias, sendo admitida pela legislação previdenciária tal comprovação por outros meios, acaso sejam apresentados documentos hábeis para tanto. Sobreleva, no ponto, o disposto na Súmula n.º 75 da TNU que estabelece que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Considerando que nenhum defeito formal específico foi alegado pelo INSS em contestação ou no processo administrativo em relação ao vínculo listado nesta sentença que não consta do CNIS, impõe-se o seu reconhecimento, haja vista que consta da CTPS da autora sem qualquer rasura ou indício de falsidade, anotados em obediência à ordem cronológica, com respectivas anotações de contribuição sindical e/ou alterações salariais e/ou FGTS. Por oportuno, saliente-se que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é legalmente atribuída ao empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado em caso de não recolhimento. Ademais, é de se ponderar que o quadro fático-probatório posto nos autos se revela, a meu ver, idôneo, robusto e coeso a formar a convicção quanto à existência dos referidos vínculos, sendo desnecessária e improdutiva eventual tentativa de produção de prova testemunhal, já que se tratam de vínculos longínquo, da década de 80 (oitenta), sendo totalmente improvável que sejam apresentadas em audiência testemunhas que possam corroborar a existência de tal vínculo. Portanto, os períodos de 01/04/1982 a 30/01/1984 e 01/11/1988 a 07/12/1988 devem ser incluídos no extrato previdenciário da autora, para fins de contagem do tempo de contribuição, pois, através da CTPS, foram comprovados os contratos de trabalho (fls. 3 e 5 de ID 225634362). Além disso, em relação ao pedido do cômputo do período em que esteve percebendo benefício previdenciário por incapacidade (de 02.12.2005 a 28.09.2018), considerando que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (competências de 01.10.2018 a 31.12.2018) e complementou o valor das mesmas conforme comprovante de pagamento da GPS (ID 821472071), o pleito deve ser deferido, com base na Súmula n.º 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. No que pertine ao reconhecimento de tempo de serviço especial, verifica-se que os PPPs juntados sob ID 225634363 indicaram que o autor trabalhou exposto ao fator de risco ruído acima do limite de tolerância permitido (80 dB) para os períodos de 02/05/1989 a 02/03/1990; 05/03/1990 a 29/10/1993; e 16/01/1995 a 05/03/1997, eis que os níveis de intensidades apontados foram superiores a 90 dB, devendo ser reconhecida a especialidade desses períodos. Todavia, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 04/11/1998 e e 14/04/1999 a 05/08/2002, o autor trabalhou exposto a ruído de exatos 90dB, que era o limite de tolerância da época. Portanto, não há que se falar em condições especiais de trabalho durante esse tempo. Impende pontuar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), cabendo-lhe, portanto, diante de PPP expedido pela empresa, apresentar contraprova técnica, a qual deve ser necessariamente produzida perante a justiça competente, já que sua insurgência é contra um documento emitido por seu empregador. Frise-se que a 3ª Turma Recursal da SJMG já enfrentou a questão, tendo decidido que a prova das condições de trabalho deve ser pré-constituída, não sendo cabível a produção de prova pericial judicial para demonstrar a especialidade das atividades exercidas (Processo 504-41.2011.4.01.3820, da relatoria do Juiz Federal Regivano Fiorindo). Portanto, cabe ao empregado questionar qualquer informação ali posta pelo seu empregador junto à Justiça obreira e não junto ao Juizado Especial Federal, ao qual compete processar e julgar feitos de natureza estritamente previdenciária que demandem provas de menor complexidade, em observância a seus princípios basilares. Importante ressaltar que eventual retificação das informações dos formulários PPP’s em ação trabalhista não será obstada em caso de futura coisa julgada na presente ação. Com efeito, no julgamento do REsp 1.325.721/SP em 16.09.2015, a Corte Especial do Egrégio STJ explicitou o entendimento de que, em questão previdenciária, pode-se aplicar a coisa julgada segundum eventum probationis, que resulta na não preclusão do direito à proteção previdenciária, o que ampara ajuizamento de nova ação com novas provas e novo requerimento administrativo. Tal entendimento privilegia a necessidade de proteção ao trabalhador hipossuficiente e a função social do Regime Geral de Previdência Social e também foi adotado pela TNU no PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, para possibilitar a reapreciação de postulação de mesmo benefício previdenciário indeferido judicialmente, desde que exista novo documento ou prova do direito postulado, bem como novo requerimento administrativo. Dessa forma, aplicando o multiplicador de 1,4 aos períodos ora reconhecidos como de labor especial (02/05/1989 a 02/03/1990; 05/03/1990 a 29/10/1993; e 16/01/1995 a 05/03/1997) para conversão em comum, e somando-os aos demais períodos comuns constantes do CNIS, retificados os contratos de trabalho com as empresas V. PAVELKA e BAR E RESTAURANTE BAUENERS LTDA. (períodos 01/04/1982 a 30/01/1984 e 01/11/1988 a 07/12/1988), tem-se que o autor computou, na DER (25/04/2019), 36 anos e 13 dias de tempo de contribuição – conforme contagem de tempo anexa a esta sentença –, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.63 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Ante tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a retificar e incluir no CNIS do autor os períodos de 01/04/1982 a 30/01/1984 e 01/11/1988 a 07/12/1988; averbar em favor da parte autora o tempo de trabalho especial ora reconhecido - períodos de 02/05/1989 a 02/03/1990; 05/03/1990 a 29/10/1993; e 16/01/1995 a 05/03/1997, bem assim o tempo total de contribuição do autor de 36 anos e 13 dias; e a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (25/04/2019), com pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício (DIP), com atualização e juros de mora na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme cálculos a serem apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos dos parâmetros aqui consignados, cálculos que devem observar a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos na data de ajuizamento da ação. Presentes os requisitos, ou seja, patente a urgência do provimento, por se tratar de verba alimentar, e, ainda, não havendo que se falar em perigo de dano irreversível aos cofres públicos, mas à sobrevivência da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 4º, da Lei 10.259/01 e artigo 300 do CPC/2015, para determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício em questão a partir de 01/05/2023. No ponto, fica a parte autora advertida de que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema Repetitivo 692).
AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA CPF: 002.549.257-82 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 194.883.314-7 DATA INÍCIO BENEFÍCIO – DIB 25/04/2019 DATA INÍCIO PAGAMENTO – DIP 01/05/2023 Tutela de urgência deferida em sentença RENDA MENSAL INICIAL – RMI A ser apurada pelo INSS, conforme legislação, e conferida pela SECAJ após o trânsito em julgado desta sentença 2. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria, para conferência da RMI e RMA calculada pelo INSS e apuração dos valores atrasados devidos ao autor até abril/2023 – eis que esta sentença determina a implantação administrativa do benefício a partir de maio/2023 –, com base nos parâmetros constantes do dispositivo desta sentença. 3. Ato contínuo, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão se manifestar sobre os cálculos, momento em que fica autorizado o destaque de honorários contratuais quando da expedição da requisição de pagamento, conforme dispõe o parágrafo quarto do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, caso haja juntada pelos procuradores do respectivo contrato antes da elaboração do RPV/Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 8 de maio de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e suas alterações. Custas e honorários não comportados na espécie – artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. À SECRETARIA PARA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Intime-se o INSS e a CEABDJ responsável para implantar o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Nº DO PROCESSO: 1016100-93.2020.4.01.3800 07ª VARA JEF/SJMG IDENTIFICAÇÃO DO CPF: 002.549.257-82 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 194.883.314-7 DATA INÍCIO BENEFÍCIO – DIB 25/04/2019 DATA INÍCIO PAGAMENTO – DIP 01/05/2023 Tutela de urgência deferida em sentença RENDA MENSAL INICIAL – RMI A ser apurada pelo INSS, conforme legislação, e conferida pela SECAJ após o trânsito em julgado desta sentença 2. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria, para conferência da RMI e RMA calculada pelo INSS e apuração dos valores atrasados devidos ao autor até abril/2023 – eis que esta sentença determina a implantação administrativa do benefício a partir de maio/2023 –, com base nos parâmetros constantes do dispositivo desta sentença. 3. Ato contínuo, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão se manifestar sobre os cálculos, momento em que fica autorizado o destaque de honorários contratuais quando da expedição da requisição de pagamento, conforme dispõe o parágrafo quarto do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, caso haja juntada pelos procuradores do respectivo contrato antes da elaboração do RPV/Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 8 de maio de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF