Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6040644-80.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: SELVER RANDER MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSE JONAI GOMES DE LEMOS (OAB MG095331)
DESPACHO/DECISÃO
O(a) executado(a) SELVER RANDER MARTINS RODRIGUES alegou a impenhorabilidade dos valores constritos e requereu o desbloqueio de tais verbas (evento 16).
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC, verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(…).”
Acerca do tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
2. A presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Desse modo, com base no art. 833, incisos IV e X, do CPC, e em consonância com o entendimento jurisprudencial supra, e considerando, ainda, que a quantia bloqueada não excedeu ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, defiro o pedido de desbloqueio. Cumpra-se, com urgência, via sistema SISBAJUD. efetuando-se o integral desbloqueio dos valores descritos no evento 10, SISBAJUD3.
Oficie-se à CEF – Agência 0621 para que realize a transferência dos valores para o devedor titular dos valores contritos:
Banco Itaú Titular: Selver Rander Martins Rodrigues CPF: 086.615.506-61 (Chave PIX) RG: 16.852.349 – SSP/MG Agência: 0634 Conta Corrente: 85992-0
Por fim, com base no art. 40 da LEF, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano seguida do arquivamento provisório, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Intimem-se.
Belo Horizonte, (data na assinatura).
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal