Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6002771-43.2024.4.06.3801/MG
AUTOR: PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ELIAS FERREIRA (OAB MG072321)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE – ANTT (Evento 56), mediante o qual sustenta ter havido contradição na sentença que reconheceu a regularidade da autuação fiscal impugnada e, julgou improcedentes os pedidos da parte autora (Paraibuna Transportes Ltda.), mas determinou a devolução dos valores depositados em juízo ora pela embargada.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 61).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento da parte.
A embargante sustenta a existência de contradição, porquanto a improcedência da ação, com reconhecimento da validade da autuação administrativa, implica, por coerência lógica e jurídica, a manutenção da garantia em juízo até o trânsito em julgado, e posterior destinação ao vencedor da demanda.
De fato, se a sentença reconhece a legalidade da cobrança realizada pela ANTT, os valores depositados judicialmente como garantia da dívida não devem ser imediatamente devolvidos à parte autora, sob pena de se permitir o levantamento de montante que, em tese, servirá à satisfação do crédito reconhecido como devido. Tal determinação colide com os próprios fundamentos da sentença, gerando a contradição ora apontada.
Desse modo, recebo e, no mérito, ACOLHO os presentes embargos para sanar a contradição apontada, alterando a sentença de Evento 50, passando seu dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Determino que os valores depositados judicialmente permaneçam vinculados aos presentes autos como garantia da dívida, até o trânsito em julgado da presente ação, momento em que deverão ser destinados à parte vencedora da demanda, mediante requerimento e nos termos da legislação aplicável.
Havendo apelação, dê-se vista ao recorrido, no prazo legal; após, remetam-se os autos ao TRF/6ª Região.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Intimem-se.
Em razão da celeridade e economia processuais, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.