Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6009122-50.2025.4.06.3816/MG
RECORRENTE: MARIA DA GLORIA ALVES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ASTHARUTY CAMPOS FREIRE DE LIMA (OAB MG105268)
ADVOGADO(A): STHEFANY CAMPOS FREIRE DE LIMA (OAB MG130363)
DESPACHO/DECISÃO
Síntese do recurso:
A recorrente, Maria da Glória Alves de Souza, interpõe recurso inominado no processo nº 6004310-83.2024.4.06.3813, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida antes do término do prazo para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos em 09/06/2025. Sustenta que o juízo de origem julgou o processo no mesmo dia em que foi expedida a intimação para a autora se manifestar, impedindo-a de apresentar suas considerações técnicas acerca das conclusões do perito.
Afirma que o direito de manifestação sobre a perícia é indispensável à ampla defesa e ao contraditório, especialmente em ações previdenciárias que envolvem a análise de incapacidade laboral, sendo o laudo pericial a prova essencial para o julgamento da causa.
Diante disso, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a reabertura do prazo para manifestação da parte autora sobre o laudo médico pericial, com regular prosseguimento do feito.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso.
Quanto à alegação de que houve nulidade por não ter sido permitida a manifestação sobre o laudo pericial antes da sentença, entendo que esse argumento deveria ter sido acompanhado, no recurso, das alegações sobre o próprio mérito do laudo pericial, a fim de se averiguar se realmente houve alguma falha no laudo que poderia dar ensejo a questionamentos da parte autora capazes de alterar a decisão de 1ª instância. Havendo apenas questionamento genérico quanto ao direito de manifestação sobre o laudo antes da sentença, não vislumbro justificativa suficiente para a anulação dela.
Mérito - Incapacidade
Sem razão a parte autora. Inicialmente, é pertinente destacar o que constou no laudo pericial, juntado aos autos em Evento de n.11:
Profissão:
Trabalhador rural
Idade:
55 anos Atual: (x) Na data da perícia: ()
Enfermidade:
Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado CID F33.1
Observação:
Conclusões e/ou observações pertinentes do perito:
Sem incapacidade atual - Justificativa: No momento não apresenta elementos de convicção que caracterizem incapacidade laboral.
Pois bem, conforme constou em sentença:
(…)
No caso de auxílio-doença, a incapacidade deve ser parcial e temporária, já para a concessão de aposentadoria por invalidez, deve ser total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91).
In casu, o perito judicial no laudo por ele apresentado em Juízo, atesta que inexiste incapacidade para o trabalho, tratando-se de pessoa apta para os atos da vida diária e para o exercício da atividades laborais.
Com efeito, o expert foi contundente em afirmar a ausência de doença incapacitante.
Outrossim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante.
(…)
O perito judicial afirma de maneira conclusiva que a doença ou lesão que acomete o periciando não resulta em incapacidade para realizar a atividade profissional que lhe assegura a subsistência. Assim, verifica-se dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral, conforme Tema de n. 36 da TNU.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.