Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0002048-06.2016.4.01.3815/MG
REQUERENTE: ANA CAROLINA ASSIS MATA
ADVOGADO(A): MAIARA APARECIDA SAMPAIO SANTOS (OAB MG212080)
ADVOGADO(A): BRUNA DA MATA TEIXEIRA (OAB MG094256)
ADVOGADO(A): LUCIANA ANDRADE MACHADO LIMA SOUZA (OAB MG082866)
DESPACHO/DECISÃO
Em matéria de direito à saúde, o Conselho Nacional de Justiça, visando a preservar o interesse público e uniformizar os procedimentos, recomendou aos magistrados em geral a observância de certas cautelas, as quais, no que interessa ao presente caso, estão sintetizadas nos enunciados a seguir transcritos, construídos a partir das discussões travadas nas Jornadas de Direito à Saúde:
ENUNCIADO n. 53 Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, observado o preço máximo de venda ao governo - PMVG, estabelecido pela CMED.
ENUNCIADO n. 54 - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
ENUNCIADO n. 56 - A exigência de apresentação de 3 (três) orçamentos nas demandas de saúde, com exceção de medicamentos no SUS, pode ser afastada quando sua obtenção implicar novo dispêndio financeiro pela parte autora, especialmente em caso de hipossuficiência, não podendo constituir obstáculo ao acesso à justiça, ou ainda, nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), admitindo-se a utilização de parâmetros alternativos idôneos, podendo o Juízo atribuir ao ente público a complementação das informações necessárias ou determinar diligências para obtenção dos orçamentos." (Redação dada na VIII Jornada da Saúde – 17.06.2026).
ENUNCIADO n. 82 - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
ENUNCIADO n. 112: "O orçamento realizado pelo autor, na rede privada, deve descrever minuciosamente os honorários médicos, taxas hospitalares, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, observando-se a Resolução CFM n° 2.318/2022 e, quando da prestação de contas, o autor deve trazer aos autos o prontuário médico, em especial o relatório de cirurgia e as notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços.
Este o quadro, considerando a existência de valor em depósito judicial (evento 686, EXTR_BANC1), determino:
(i) intime-se a parte autora para, com a urgência que o caso requer, juntar relatório médico e receituário atualizados, comprovando a eficácia do tratamento, bem como apresentar 03 (três) orçamentos atualizados do insumo postulado, observado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na alíquota de ICMS do Estado de Minas Gerais, se o caso, acompanhados dos dados bancários da pessoa jurídica, inclusive CNPJ e telefone, para propiciar a transferência direta pelo Juízo para a conta do fornecedor; os orçamentos deveram ser emitidos diretamente pelos fornecedores, não servindo, para tanto, mera consulta de preço realizada via internet. Tal exigência, longe de representar mera formalidade, visa a garantir a segurança das operações, coibindo eventuais fraudes que costumam ocorrer no ambiente da rede mundial de computadores.
Os orçamentos deverão ser emitidos pelos respectivos fabricantes ou farmácias de notória atuação no mercado de medicamentos, ou pela distribuidora que detenha exclusividade na comercialização - hipótese em que será necessário apresentar um único orçamento, acompanhado de carta de exclusividade -, somente sendo admitida a atuação de empresa intermediadora, se comprovada a impossibilidade de venda direta. Importante alertar que os orçamentos apresentados por empresas subsidiárias ou controladas somente serão considerados como um elemento da pesquisa de preço, sendo imprescindível, pois, a juntada de mais dois orçamentos de empresas diversas do grupo empresarial, para aferição do menor custo.
(ii) advirta-se a parte autora de que os valores serão liberados paulatinamente para aquisição do medicamento necessário a cada ciclo de 90 dias de tratamento, após a juntada de nota fiscal referente ao ciclo antecedente;
(iii) advirta-se também a parte autora de que a ela compete, antes do término do referido prazo e desde que comprovada documentalmente a aquisição do medicamento alusivo ao ciclo antecedente, apresentar orçamentos atualizados e os dados bancários do fornecedor, relatório médico e receituário atualizados, de sorte a propiciar a liberação dos recursos para custeio do ciclo seguinte, sem solução de continuidade;
(iv) advirtam-se os interessados de que, uma vez definido o fornecedor, cuja escolha será informada preferencialmente pelo menor preço, será proferido novo despacho, com indicação do beneficiário e do valor a ser pago, o qual servirá de comprovante da autorização do juízo para liberação do medicamento.
Caso o procedimento de importação do medicamento ou a venda direta seja incompatível com o pagamento a posteriori, deverá a parte autora assim justificar, hipótese em que este Juízo avaliará a prévia realização da transferência bancária em favor do fornecedor ou a quitação do boleto ou Invoice.
Com a resposta, torne-se o feito concluso com urgência.
São João del-Rei, data da assinatura.