Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000570-63.2024.4.06.3806/MG
AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO(A): JUCELIA MARIA DA SILVA MENDONCA (OAB MG164421)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA APARECIDA FERNANDES contra a UNIÃO.
Intimada para o cumprimento de sentença, a União demonstrou tão somente o cumprimento da determinação para que o CPF da exequente fosse desvinculado do CNPJ 50.254.531/0001-89, referente à empresa Comercial Pinheiros Ltda (Evento 46).
Em vista disso, ausente o pagamento da condenação imposta, a exequente requer a expedição para o pagamento da RPV, com destaque de honorários sobre os valores a serem recebidos (Evento 48).
Entrementes, indefiro o pedido requerido de destaque de honorários, uma vez que não foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios.
Por outro lado, na hipótese de apresentação de contrato de honorários pelo advogado da exequente, conforme destacado na Lei 8.906/94, é devido o decote no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido pelo constituinte.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é possível a reserva de até 30% do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais, sendo permitido ainda ao magistrado limitar a reserva pretendida sobre o valor principal quando constatar desproporção entre o valor dos honorários contratados e o serviço prestado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.
3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.
6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).
7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.
9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
No mesmo sentido, é o enunciado 125 do FONAJEF:
“É possível realizar a limitação do destaque dos honorários em RPV ou precatório.”
Diante do exposto, intime-se o causídico da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contrato de honorários contratuais nos moldes exigidos pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.
Caso seja apresentado o referido contrato de honorários, fica desde já autorizada a dedução de até 30% (trinta por cento) da quantia a ser recebida pelo constituinte para fins de destaque e expedição da requisição de pequeno valor.
Decorrido o prazo supramencionado, expeçam-se as requisições de pequeno valor.
Intimem-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura.