Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6013199-53.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: MALIBU TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
DESPACHO/DECISÃO
MALIBU TRANSPORTES LTDA, qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, tendo por objeto controle judicial de legalidade sobre restrição temporal imposta para o aproveitamento de crédito através do procedimento de compensação.
Segundo razões que motivam o pedido, não obstante requerida a compensação e deferido o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou o direito à restituição/compensação, a autoridade impetrada possui entendimento de que o crédito compensável deve ser aproveitado, em sua integralidade, dentro do prazo de cinco anos.
Argumenta que o art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 e a Solução de Consulta-COSIT n.º 239/2019 não se encontram de acordo com os dispositivos do CTN e com a orientação jurisprudencial.
Defende que, após “a entrada em vigor da Lei nº 13.670/2018, a compensação dos valores indevidamente recolhidos de quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil pode se dar com débitos das contribuições incidentes sobre a folha de salários”; bem como, aduz a inconstitucionalidade e a ilegalidade do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007.
Assim, requer a concessão da medida liminar “para obstar a Autoridade Coatora, ora Impetrada, de inviabilizar a compensação tributária com tributos federais vincendos, até o esgotamento do crédito declarado como devido à Impetrante nos autos n. 0013140-41.2007.4.01.3800 ou, subsidiariamente, que seja concedida liminar que autorize a utilização dos valores remanescentes das contribuições previdenciárias para quitar débitos de todo e qualquer tributo administrado pela Receita Federal”.
Despacho de evento 3 determinou o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido conforme evento 5.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressuposto a presença de dois requisitos essenciais concomitantes, quais sejam: a plausibilidade jurídica do pedido formulado ou fumus boni iuris e o risco de perecimento do direito ou periculum in mora, em caso de reconhecimento apenas em decisão de mérito proferida em momento posterior.
No caso em tela, ao exame das razões constantes da petição inicial e dos documentos que instruem os autos, verifico a plausibilidade da pretensão deduzida.
Com efeito, segundo disposto no art. 168, II c.c. o art. 165, III, do CTN, o direito de pleitear a restituição – que compreende também a compensação - prescreve em cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito creditório.
A par desta norma, objetiva e suficiente à compreensão acerca do efeito prescricional, o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 preceitua que a “Secretaria da Receita Federal – SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para a apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação”.
Contudo, referenciada lei não estabelece, e nem poderia estabelecer diante do regime jurídico já determinado por norma geral albergada pelo Código Tributário Nacional, qualquer prazo para a finalização dos pedidos de compensação.
Apenas por isto descaberia a qualquer norma complementar, com natureza de fonte formal secundária para o direito tributário, dispor de forma diversa e, sobretudo, inovadora.
Dessa maneira, a orientação jurisprudencial existente no STJ, guiou-se no sentido de que “o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III c.c. o art. 168, II, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente” (REsp 1.469.954/PR).
“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).
3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)” (destaquei)
Convicção que também encontra ressonância na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e que corrobora censura ao ato que determina o óbice à efetivação do prazo prescricional estabelecido pelo art. 168, II c.c. o art. 165, III, do CTN.
Nesse sentido, as decisões dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 6ª Regiões:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Quando o pedido de habilitação dos créditos é realizado dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem o contribuinte o direito de compensar seus créditos. 2. No caso dos autos, a impetrante requereu e teve deferido o Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado e não há determinação legal que fixe o tempo máximo para a finalização da compensação. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5044369-05.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 25/02/2025)” (destaquei)
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, A PEDIDO DO CONTRIBUINTE, DE CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE COM DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PRAZO PARA COMPENSAR. I. Caso em exame. 1. A União apela da sentença que reconheceu o direito à compensação do saldo devedor dos débitos objetos de Certidões de Dívida Ativa, parcelados administrativamente, com o crédito tributário remanescente oriundo de decisão transitada em julgado, já habilitado em nome da impetrante. II. Questão em discussão. 2. Discute-se, neste mandado de segurança, a possibilidade de que seja realizada compensação a requerimento do contribuinte envolvendo valores de créditos habilitados, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, e débitos que se encontram inseridos em parcelamento. III. Razões de decidir. 3. A redação conferida ao § 11 do art. 100 da Constituição pela Emenda Constitucional nº 113/2021, assim como o Decreto nº 11.249/2022 e a Portaria nº PGFN 10.826/2022, asseguram ao administrado credor a possibilidade de quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa com utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado. Precedentes deste Tribunal. 4. A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu que o prazo de cinco anos (art. 168 do CTN), é o limite para que seja iniciada a compensação, entendida esta como a habilitação administrativa do crédito reconhecido em ação judicial, inexistindo determinação legal que fixe o tempo máximo para a sua finalização. IV. Dispositivo. 5. Nega-se provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF4, ApRemNec 5000059-70.2023.4.04.7105, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 19/03/2025)” (destaquei)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA EXAURIMENTO. IN RFB Nº 2.055/2021. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, recurso pelo qual a agravante busca o reconhecimento do direito à utilização de créditos tributários reconhecidos judicialmente, sem limitação do prazo de cinco anos para seu exaurimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o prazo quinquenal previsto no art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 se aplica apenas ao início do procedimento de compensação ou também ao exaurimento do crédito reconhecido judicialmente. III. Razões de decidir 3. O art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 extrapolou os limites do poder regulamentar ao exigir que todo o crédito seja utilizado no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o prazo quinquenal se aplica apenas ao pedido de habilitação do crédito e à primeira compensação, não havendo limitação temporal para o exaurimento do valor reconhecido judicialmente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: O prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado aplica-se apenas ao início do procedimento de compensação, não havendo limitação temporal para o exaurimento do crédito mediante sucessivas declarações Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CTN, arts. 165, III, e 168, I; IN RFB nº 2.055/2021, art. 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.469.954/PR; STJ, AgRg no REsp nº 1.469.926/PR; STJ, REsp nº 2.105.433. (TRF6, AI 6006484-80.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, D.E. 10/12/2024)” (destaquei)
Postas estas premissas, qualquer restrição em sentido contrário, veiculada por normas infralegais (IN RFB n. 2.055/2021, art. 106; Solução de Consulta COSIT n. 239/2019; Parecer Normativo n. 11/2014) implica em manifesta ofensa ao princípio da legalidade tributária, a merecer censura em ação destinada ao controle judicial de legalidade.
Portanto, à luz do entendimento acima, configura-se a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora também resta evidenciado, considerando que a impossibilidade da compensação gerará o dever de desembolso imediato de valores para pagamento de créditos tributários, o que poderá impactar no funcionamento da empresa.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para assegurar à impetrante o direito à compensação do crédito tributário reconhecido no Mandado de Segurança nº 0013140-41.2007.4.01.3800 e devidamente habilitado no Procedimento Administrativo nº 19614.731466/2022-84, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha de aplicar qualquer limitação temporal para a utilização de tais créditos, eis que pleiteada sua compensação dentro do prazo prescricional.
Intime-se, com urgência, a Autoridade Impetrada para conhecimento e cumprimento imediato da decisão, bem como para prestar informações, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos incisos I e III, do art. 7º, da Lei n° 12.016/2009.
Dê-se ciência deste mandamus ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2025.
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO