Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0003348-33.2007.4.01.3810/MG
EXEQUENTE: CELSO STANO FILHO
ADVOGADO(A): ANA PAULA PENNA BRANDI (OAB SP229341)
EXEQUENTE: JULIANO BASTOS STANO
ADVOGADO(A): ANA PAULA PENNA BRANDI (OAB SP229341)
EXEQUENTE: NILZA STANO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA PAULA PENNA BRANDI (OAB SP229341)
EXEQUENTE: ROSANGELA STANO ZANETTI
ADVOGADO(A): ANA PAULA PENNA BRANDI (OAB SP229341)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação ajuizada por CELSO STANO FILHO, JULIANO BASTOS STANO, NILZA STANO DA SILVA e ROSANGELA STANO ZANETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Após a manutenção do julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (evento 49, fl. 361), a autarquia previdenciária interpôs recursos excepcionais. No evento 150, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS peticionou alegando que não pode promover a execução invertida, pois não consta nos autos prova do desfecho do agravo dirigido às instâncias superiores, tampouco a certidão de trânsito em julgado. Os registros do evento 131 indicam que os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça com a informação de que o agravo foi erroneamente remetido àquela Corte em vez de ser enviado ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
A questão posta refere-se à incerteza sobre a definitividade do título executivo judicial. O exame dos autos revela um erro procedimental na tramitação dos recursos excepcionais: o agravo, que deveria ter sido apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, foi indevidamente enviado ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou sua devolução à origem em 2016 para a regularização do fluxo (evento 131.1).
Diante dessa situação, e considerando que o processo tramita desde 2007, a prudência e o dever de gestão processual impõem que este juízo diligencie junto ao tribunal de origem para esclarecer o atual estado da insurgência da autarquia. A verificação da existência de trânsito em julgado ou de eventual recurso pendente no Supremo Tribunal Federal é medida indispensável para garantir a segurança jurídica da execução, evitando atos processuais inúteis ou futuras nulidades por ausência de título exigível.
A cooperação entre os órgãos do Judiciário e o zelo pela celeridade autorizam que a própria Secretaria realize as pesquisas necessárias para integrar a prova documental faltante, suprindo a omissão apontada pela autarquia e permitindo o prosseguimento seguro da liquidação.
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria desta Vara realize diligência junto ao sistema processual do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, se necessário, expeça ofício ou mensagem eletrônica à Coordenadoria de Recursos (COREC/TRF1), solicitando informações sobre o destino do agravo mencionado no evento 131 e a respectiva certidão de trânsito em julgado, caso tenha ocorrido.
Com a resposta, certifique-se nos autos o desfecho do recurso.
Caso confirmado o trânsito em julgado, DETERMINO a imediata intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o memorial de cálculos dos valores atrasados (execução invertida), independentemente de nova decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre, na data da assinatura.