Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000431-41.2025.4.06.3818/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000431-41.2025.4.06.3818/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: JOEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THALIA INGRETTI ALVES RETTORE (OAB MG221423)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS. DEFICIÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXECUÇÃO SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
2. Para a caracterização da vulnerabilidade socioeconômica, em tema de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova pericial (estudo socioeconômico), embora dele possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Portanto, o estudo socioeconômico ou relatório social, elaborado por assistente social nomeado perito pelo juízo, influenciará no sentido da decisão, uma vez que a existência de vulnerabilidade socioeconômica da parte é condição sine qua non à concessão do benefício.
3. Quesitos apresentados foram devidamente observados pela perita assistente social, cujo laudo social constatou que o autor enfrenta condições de vida simples, caracterizadas por dificuldades cotidianas e carências significativas no acesso a direitos sociais básicos.
4. O autor, de 25 anos, solteiro, 2º grau completo, mora sozinho, é beneficiário do "Bolsa Família" (R$600,00), recebe ajuda do seu genitor (R$455,00) e da sua genitora (R$150,00); mora em imóvel simples, da sua genitora, com boa estrutura, quatro quartos, sala, cozinha e banheiro, piso em cerâmica, água encanada e energia elétrica, escoamento sanitário em rede de esgoto - ambiente organizado e bem equipado.
5. "A avaliação socioeconômica realizada evidenciou que o requerente não possui renda fixa para prover sua própria manutenção, sobrevivendo, às expensas da transferência de renda do Governo Federal e de auxílios dos genitores devido suas condições físicas de saúde e a necessidade de aquisição de medicamentos. Constatou-se, ainda, que o requerente enfrenta condições de vida simples, caracterizadas por dificuldades cotidianas e carências significativas no acesso a direitos sociais básicos."
6. Não se questiona a informação de que o autor não vive em boa situação financeira, mas para que o Benefício de Prestação Continuada – BPC seja concedido atingindo a finalidade para a qual foi concebido, seria necessária a comprovação categórica da existência de vulnerabilidade socioeconômica, o que não se verifica nos autos e nem no relatório social da perita assistente social.
7. Como bem asseverado pelo juiz sentenciante: "(...) Também não há outras circunstâncias capazes de demonstrar a imprescindibilidade de assistência devida a pessoa em condição de miserabilidade. Tais dados confirmam que a parte autora, apesar das dificuldades, não se encontra em situação de miserabilidade, de modo que resta ausente um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado. Apesar de não haver enquadramento do autor nos requisitos rígidos para obtenção de LOAS, não escapa a este juízo a percepção de que a sua atual condição sugira situação de vulnerabilidade social a permitir a busca de outras vias assistenciais para custeio de eventuais tratamentos que não possam ser suportados."
8. As condições socioeconômicas do apelante não atendem os requisitos para a obtenção do Benefício de Prestação Continuada – LOAS por deficiência, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus aspectos.
9. O Benefício de Prestação Continuada – LOAS tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido, quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem, mediante novo requerimento administrativo.
10. Apelação não provida.
11. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.