Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 6001281-74.2025.4.06.3825/MG
PARTE AUTORA: EDINEI SILVA SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDILENE PEREIRA DE SOUZA E MOREIRA (OAB MG145121)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário contra Sentença que concedeu a segurança "para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, promova o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária nº 168.265.753-9". Também confirmou a decisão que concedeu a liminar e fixou "multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de remanescer o descumprimento injustificado, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC".
Intimadas as partes a respeito do provimento jurisdicional proferido em 1ª Instância, não houve apresentação de recurso voluntário.
Em razão do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República optou por não se manifestar no mérito.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STF e do STJ, conforme itens abaixo.
2.1 – Quanto ao restabelecimento do benefício
O segurado impetrante pede o restabelecimento de sua aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, cessada sem prévio contraditório e ampla defesa.
Não se pode perder de vista que a respeito do mesmo benefício foi proposto o anterior Mandado de Segurança nº 1002872-39.2021.4.01.3825, já transitado em julgado, do qual o ilustre Desembargador Federal ROLLO D'OLIVEIRA foi o Relator do seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDADO ELETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo, apenas, um múnus público, por tempo determinado, ainda que considerado, para fins previdenciários, de contribuição obrigatória.
2. O exercício de mandato eletivo, como uma das expressões do exercício dos direitos políticos, não configura retorno às atividades laborais do Segurado, nem comprova a aptidão do Segurado para o exercício de atividades laborais, até porque não se exige do agente político, para o exercício da atividade, plena capacidade física.
3. o benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a prova inequívoca da recuperação da capacidade laboral do indivíduo, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/1991, não havendo que se falar em presunção de tal situação em razão do exercício de mandato eletivo.
4. Ratificada a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação e afastar a cobrança relativa a devolução dos valores recebidos no período.
5. Apelação desprovida. Não são devidos honorários a teor do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
(Apelação/Remessa Necessária nº 1002872-39.2021.4.01.382. Relator Desembargador Federal Rollo D’Oliveira, Primeira Turma, unânime, julgado em 20/04/2023 - destaquei)
Assim, não prevalece o entendimento adotado pela autoridade impetrada no sentido de que o impetrante é aposentado por invalidez desde 02/07/2013 e que teria sido empregado do Município de Varzelândia nos períodos de 01/01/2014 a 01/06/2015 e 01/01/2021 a 31/12/2024, pois já há coisa julgada judicial a respeito, afastando tal conclusão (nos termos do acórdão supra). Referido feito, inclusive, já se encontra baixado à 1ª Instância.
Ou seja, há documentação judicial definitiva comprovando o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, situação que faz incidir nesta espécie o vetusto entendimento abaixo, proferido pelo STF com efeitos erga omnes:
“O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE PELO MANDADO DE SEGURANÇA SE RESGUARDA, DEVE SER PROVADO DE PLANO, APRESENTANDO-SE COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE EVIDÊNCIA CONCRETA, DES QUE, PORTANTO, SEJA PRECISO O EXAME DE PROVAS, CASO JÁ NÃO É DAQUELE ‘WRIT’” (RMS 2116, Tribunal Pleno, Relator Min. EDGARD COSTA, j. em 03/07/1953, DJ 08-04-1954).
Sendo assim, tenho que o Reexame Necessário interposto na presente hipótese diverge do precedente acima, de observância imponível a todos, razão pela qual deve ser rejeitado quanto ao presente tema, mantendo-se a Sentença recorrida em seus integrais termos neste ponto (a qual, inclusive, não foi objeto de insurgência voluntária das partes).
2.2 – A respeito da multa fixada em 1ª Instância
Viu-se que o provimento de 1ª Instância veiculou/reiterou multa contra a Entidade pública, em caso de eventual descumprimento da ordem judicial.
Entretanto, mantenho o entendimento de que a fixação de cominação processual desfavorável ao polo passivo depende de sua prévia intimação, específica, inclusive na linha do que o STJ reafirmou com o seu Tema 1.296:
A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
(destaquei)
Nesse sentido, a multa somente poderia ser estabelecida após a não observância do comando judicial (especialmente porque, no presente caso, trata-se de entidade pública gestora de recursos indisponíveis), tudo na linha das disposições do CPC, que assim estabelece:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
(...)
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(…)
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
(destaquei)
Ou seja: para que ocorra a incidência da pena processual de multa, faz-se necessário que a parte permaneça inerte diante da prévia determinação judicial, não sendo cabível a imposição direta da penalidade, conforme estabelecido em 1ª Instância. Na linha desse entendimento apresento os seguintes precedentes do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. Registre-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.019.036/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.
1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de divergência não providos.
(EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019.)
SÚMULA 410/STJ
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)
Portanto, neste particular o Reexame Necessário merece provimento para que seja integralmente excluída da condenação a multa fixada contra o polo passivo, uma vez que não houve a prévia intimação pessoal do INSS, por meio de seu representante legal (Superintendente Regional do INSS ou quem lhe faça as vezes), que não se confunde com o representante processual (Procurador Federal) cadastrado no PJ-e ou com a Autoridade Impetrada.
Esclareço que não há impedimento para fixação de nova multa caso haja entendimento motivado nesse sentido e comprovada recalcitrância, desde que observadas as exigências jurisprudenciais acima indicadas (intimação prévia do devedor antes da vigência da multa).
III – DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço do Reexame Necessário e lhe dou parcial provimento para reformar em parte a Sentença recorrida e tão somente excluir a multa fixada em 1ª Instância (ficando mantido o provimento recorrido em todas as demais cominações).
3.2. Intime-se a parte Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3.3. Dê-se ciência da presente Decisão à Entidade pública (à qual se encontra vinculada a Autoridade impetrada) e ao MPF, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
3.4. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que ao tomarem ciência desta Decisão manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”).
3.5. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem (sem necessidade de novas intimações quanto a este item).
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator