Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000759-50.2024.4.06.3803/MG
AUTOR: WELLYNGTON DANTAS PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): PATRICIO RENATO FERREIRA (OAB MG213038)
AUTOR: ISAURA PEREIRA DE MOURA (Pais)
ADVOGADO(A): PATRICIO RENATO FERREIRA (OAB MG213038)
DESPACHO/DECISÃO
Se o causídico pretendia requerer o decote de honorários contratuais, deveria tê-lo feito antes da expedição do requisitório.
Neste sentido, invoco os seguintes escólios:
Art. 22, § 4º da Lei n. 8906/94 (EOAB) dispõe que “ se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.(grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1.A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de reserva do crédito de honorários advocatícios convencionados requerida em momento posterior à expedição do precatório ou RPV (AgRg no REsp 1446324/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe /12/2014).2. Agravo interno a que se nega provimento.Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RETENÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a decisão do juízo de primeiro grau indeferiu pedido de reserva dos honorários advocatícios ajustados com o cliente, porque o respectivo contrato só fora juntado depois da expedição do precatório; 2. A Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, permite que o Juiz determine que os honorários advocatícios contratuais sejam deduzidos do crédito do constituinte e pagos diretamente ao causídico, desde que este o requeira, exibindo o contrato, antes da expedição do precatório; 3. Na presente hipótese, entretanto, o contrato de honorários somente veio aos autos quando há muito havia sido expedido o precatório para o pagamento da quantia fixada na demanda. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGTR: 81339 PE 0066809-49.2007.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 23/10/2008, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 28/11/2008 - Página: 334 - Nº: 232 - Ano: 2008).Grifo nosso.
Assim, INDEFIRO o decote de honorários contratuais após a expedição da RPV/Precatório.
Proceda-se, imediatamente, à migração do requisitório ao TRF/6ª Região.
Uberlândia, data da assinatura.