Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008953-40.2023.4.06.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: JOSE VITOR BERNARDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO LEONEL DA SILVA (OAB SP411518)
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE SALVADOR (OAB MG084472)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO INTEGRAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
2. A parte autora requer o reconhecimento integral do vínculo empregatício mantido com empresa no período alegado, sustentando que a CTPS comprova a continuidade do vínculo. O INSS insurge-se exclusivamente contra os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o período de labor urbano de 02.04.1977 a 04.10.2009, registrado em CTPS, deve ser integralmente reconhecido para fins previdenciários, apesar da ausência de correspondência integral no CNIS; e (ii) estabelecer se a sentença fixou adequadamente os consectários legais ao determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A CTPS regularmente apresentada, sem rasuras ou vícios formais, goza de presunção relativa de veracidade e constitui, no caso concreto, prova material suficiente do vínculo empregatício para fins previdenciários.
5.O reconhecimento dos vínculos anotados em CTPS somente poderia ser afastado mediante demonstração de fraude ou irregularidade, circunstância não comprovada pelo INSS.
6. Reconhecido o tempo de contribuição correspondente, o INSS deve proceder ao cômputo do período para verificar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria até a DER, admitida a reafirmação da DER, se necessária.
7. Juros de mora e correção monetária fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os entendimentos vinculantes dos tribunais superiores. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: "A fixação dos consectários legais mediante observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal está em conformidade com os precedentes vinculantes e com a legislação superveniente aplicável".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.