Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002959-60.2017.4.01.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002959-60.2017.4.01.3822/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: MARCOS ANTONIO PEDROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA PERDIGAO DE PAIVA COTA (OAB MG080594)
ADVOGADO(A): JULIANO DE MELO MAGALHAES (OAB MG085006)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MAPA DA FONSECA (OAB MG132329)
ADVOGADO(A): RAMAYANNE DA SILVA BICALHO (OAB MG153519)
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta em ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com pedido de danos morais e restituição de valores, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A., na qual o autor pretende a quitação integral do contrato de financiamento habitacional por cobertura de seguro prestamista, em razão de alegada invalidez total e permanente, bem como indenização por danos morais e restituição em dobro de prestações habitacionais e prêmios de seguro pagos.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na revogação do benefício da justiça gratuita sem prévia intimação da parte beneficiária; e (ii) estabelecer se restou comprovada a invalidez total e permanente do autor, nos termos contratuais, apta a ensejar a cobertura do seguro prestamista vinculado ao financiamento habitacional.
3. A revogação da justiça gratuita exige decisão fundamentada e precedida da concessão de prazo para manifestação da parte, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
4. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, demanda comprovação de incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa principal, nos estritos termos previstos na apólice.
5. A perícia médica judicial, realizada por profissional imparcial e em duas oportunidades, conclui de forma categórica pela inexistência de invalidez total e permanente, apontando preservação da capacidade laboral do autor para atividade administrativa.
6. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova técnica robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto.
7. A aposentadoria percebida pelo autor decorre de tempo de contribuição, sem concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o que reforça a ausência de caracterização do sinistro.
8. Inexistente o sinistro coberto pelo seguro prestamista, são indevidos os pedidos de indenização securitária, restituição de valores e indenização por danos morais.
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para restabelecer os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.