Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000567-10.2019.4.01.3807/MG
AUTOR: EURICO WALDIR FONSECA COSTA
ADVOGADO(A): OSVALDO SILVA LEAO NETO (OAB MG122306)
ADVOGADO(A): MAIRA OLIVEIRA LEANDRO (OAB MG163967)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação previdenciária proposta por EURICO WALDIR FONSECA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Sentença anteriormente proferida (7.1) foi anulada por Acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (57.1).
Com o retorno dos autos foi realizada perícia médica judicial (42.1).
Citado, o INSS afirmou que na DII fixada pelo perito judicial (09/2007) o autor não possuía a qualidade de segurado do RGPS (47.1).
A parte ré também informou que o autor aposentou-se por idade, desde 27/02/2024 (47.1 e 55.1, pg. 11).
O demandante apresentou impugnação à contestação alegando que a qualidade de segurado deve ser aferida na data de 27/04/2009, que foi a data da última decisão administrativa pelo INSS (52.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O perito judicial estabeleceu o início da incapacidade em 09/2007 (42.1, pg. 3, quesito 5º), embora tenha mencionado o início da doença em 11/2007 (42.1, pg. 2, quesito 2º).
O perito judicial afirmou ainda que (42.1, pg.5):
"...Considero que há elementos clínicos, funcionais e documentais suficientes para caracterizar incapacidade física de caráter permanente, com provável início à época do procedimento cirúrgico (2007), e mantida desde então. Por fim, reforça-se que a medicina não é ciência exata e que este parecer baseia-se na melhor interpretação técnico-clínica possível frente aos dados disponíveis, respeitando os princípios da prudência e da responsabilidade pericial. Ainda assim, encontro-me à disposição para que seja acrescida à pericia judicial aprimoramento."
Contudo, conforme extrato CNIS juntado recentemente aos autos pela Secretaria do Juízo, verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Comércio Varejista de Calçados Fonseca Costa Ltda, no período de 02/07/2007 a 30/11/2010, e, posteriormente, laborou de forma ininterrupta no período de 03/10/2011 a 20/10/2014, totalizando cerca de 37 (trinta e sete) meses de atividade laboral, com remuneração aproximada de três salários mínimos (55.1, pg. 10, seq. 20).
Tal circunstância revela aparente incompatibilidade entre a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial (09/2007) e o exercício de atividade remunerada pelo autor em período posterior, de forma contínua e com rendimentos expressivos, o que pode indicar manutenção da capacidade laborativa ao menos até o encerramento do vínculo.
Neste contexto, determino:
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a referida inconsistência, esclarecendo se, durante o período laboral apontado (10/2011 a 10/2014), exerceu efetivamente atividades laborativas, especificando as funções desempenhadas, a carga horária, bem como eventual redução de capacidade ou necessidade de readaptação no trabalho.
Após a manifestação da parte autora, intime-se o perito judicial para que, à vista do extrato CNIS juntado aos autos, preste os devidos esclarecimentos sobre a compatibilidade entre o histórico laboral do autor e a DII fixada no laudo, devendo esclarecer expressamente se mantém ou retifica a conclusão anteriormente apresentada, indicando as razões técnicas de sua posição.
Apresentados os esclarecimentos pelo perito judicial, vista às partes, pelo prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Montes Claros/MG, data da assinatura.