Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 1001894-89.2023.4.06.3813/MG
EXEQUENTE: ANA JULIA SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): RYALLA THAISE MARINHO DA SILVA (OAB MG152715)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos n. 10095184820184013800 apresentada por ANA JULIA SANTOS FERREIRA em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES, em que se busca o fornecimento de bomba de insulina e demais insumos necessários ao tratamento da autora contra a Diabetes Mellitus tipo 1.
A sentença proferida nos autos nº 1009518-48.2018.4.01.3800 foi anulada de ofício pelo TRF6, que determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica judicial, mantendo-se a liminar deferida até a prolação de nova sentença.
A decisão liminar determinou (ev. 23.1 dos autos principais):
DEFIRO MEDIDA DE URGÊNCIA e determino que os réus (preferencialmente o Estado de Minas Gerais e subsidiariamente a União e o Município de Governador Valadares) forneçam à autora, em até 30 dias: Bomba - Bomba de insulina MiniMed 640g/uso contínuo; Transmissor guardian link MMT-7730/compra uma peça por ano; Care link USB MMT-7306/compra única; Aplicador catéter quick-set MMT-305QS/compra única; Reservatório 3,00ml MMT-332 A (caixa com 10)/compra mensal; Sensores enlite MMT-7008 A(caixa c/5)/compra mensal; Catéter - Catéter quick-set 6mmx60cm MMT-399 (caixa com 10)/compra mensal; Frasco 10ml insulina ultra-rápida (insulina lispro 1 frasco com 10ml por mês/compra mensal); Monitor accuchek active + tiras para glicemia capilar (4 caixas, com 50 unidades cada)/compra mensal, d urante o período necessário, conforme posologia indicada por profissional da rede pública de saúde, mediante apresentação de receituário médico atualizado trimestralmente, expedido por médico integrante do SUS, sob pena de suspensão da liminar.
Considerando que ainda não houve prolação de nova sentença e a decisão liminar não foi revogada, seus efeitos ainda permanecem hígidos, devendo ser atendida a obrigação estabelecida.
Iniciado o cumprimento provisório de sentença, decisão do evento 62.1 determinou o fornecimento de mais insumos para a continuidade do uso da bomba Minimed 640Gx, já fornecida à autora por força da liminar, sob pena de bloqueio.
No evento 78.1, a secretaria do juízo certificou a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo principal n° 1009518-48.2018.4.01.3800, que deu origem a estes autos.
No evento 80.2 a União comprovou o depósito judicial para aquisição dos insumos postulados nos autos principais.
Os insumos foram adquiridos, conforme orçamento de menor valor, sendo o custo debitado da conta judicial n. 3285/635/00001943-7(81.1, 84.1, 85.1, 85.2) e transferido diretamente ao fornecedor.
Após o fornecimento à autora, sobreveio pedido o pedido do ev. 86.1, informando que, por equívoco, os orçamentos dos insumos juntados aos autos não contemplou o sensor de monitoramento de glicose “Freestyle Libre 2” que é essencial para o funcionamento da bomba e não foi fornecido.
Decisão determinou a intimação da parte exequente para juntar aos autos o orçamento atualizado específico do item “Freestyle Libre 2”, conforme prescrição médica (88.1).
Orçamentos juntados aos autos nos eventos 96.2 e 97.2.
Decido.
De fato, a aquisição de medicamentos efetuado dos autos não contemplou nenhum dispositivo de monitoramento contínuo de glicose compatível com a bomba MiniMed 640G (85.2).
A imprescindibilidade do dispositivo de monitoramento contínuo de glicose, “Freestyle Libre 2”, decorre do laudo médico constante do ev. 42.2.
Considerando a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo principal n° 1009518-48.2018.4.01.3800, autorizo a aquisição do Sensor de Monitoramento de Glicose (“Freestyle Libre 2”) diretamente pela parte autora, de acordo com os orçamentos dos ev. 96.2 e 97.2, com o saldo remanescente na conta judicial n. 3285/635/00001943-7.
Intime-se a parte autora para indicar nos autos conta bancária para transferência da quantia. Prazo 15 dias.
Após, promova-se a transferência do valor (R$4.618,60) para a conta bancária indicada pela autora, que deverá apresentar a comprovação de aquisição do dispositivo e prestar contas no prazo de 30 dias da liberação dos recursos. Para tanto, expeça-se ofício à CEF.
Por fim, ressalto que o processo versa sobre obrigação de fazer, consistente no fornecimento fornecimento de bomba de insulina e demais insumos necessários ao tratamento da autora contra a Diabetes Mellitus tipo 1. Contudo, pelo que se tem nos autos, até o presente momento o fornecimento dos insumos não está sendo realizado no âmbito administrativo.
Então, intimem-se os executados para que iniciem o fornecimento dos insumos necessários para a continuidade do uso da bomba Minimed 640Gx, diretamente à autora, podendo, se necessário, exigir receituário atualizado. O depósito em conta judicial é meio alternativo, não cabendo perpetuá-lo neste processo.
Ainda, diga o Estado de Minas Gerais quais as providências concretas adotadas para o fornecimento insumos à paciente, informando inclusive quando se dará o início do fornecimento e em qual unidade de saúde deverá ser retirado o medicamento, visto que a decisão executada impos a obrigação preferencialmente o Estado de Minas Gerais e que no Tema 1234 o STF sugere o fornecimento do medicamento por esse ente político. Prazo: 30 dias.
Governador Valadares, data da assinatua.